TRF2 - 5052777-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076383020254020000/TRF2
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076383020254020000/TRF2
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11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052777-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATHÁLIA MAXIMIANA SILVA (OAB MG167807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIEIRA E PIMENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar objetivando seja "determinado ao Impetrado que retire o bloqueio sistêmico, possibilitando a Impetrante, realizar a repactuação de seus parcelamentos fiscais para a adesão a transação tributária, nos termos do art. 6, §1º incisos do edital PGDAU 06/2024 e Art. 2º , I do edital PGDAU 01/2025" (1.1).
Narra a impetrante que "no intuito de regularizar a totalidade de seus créditos tributários inscritos em dívida ativa frente a União, em 10/03/2025, a Impetrante acessou o Portal do Regularize, no intuito de migrar o seu débito tributário, atualmente abrangido em parcelamentos fiscais convencionais, para adesão a transação tributária por repactuação, na modalidade capacidade de pagamento, prevista no Art.6 §1º EDITAL PGDAU 06/2024 e Art. 2, I, EDITAL PGDAU 01/2025".
Relata a impetrante que "na data 11/03/2025, a Impetrante, foi notificada pela Autoridade Coatora, via despacho administrativo, registrado sob o nº *02.***.*90-54 , que não poderia aderir a transação tributária disciplinada no EDITAL PGDAU 06/2024 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024 e EDITAL PGDAU 01/2025" A impetrante sustenta que "atende na totalidade, os requisitos para adesão a transação tributária, previsto no EDITAL PGDAU 06/2024, e EDITAL PGDAU 01/2025".
Afirma que "em justa análise aos dispositivos legais supracitados, realmente enxerga-se como justificável a aplicação de tal sanção, tendo em vista que a Impetrante teve a transação tributária de nº 5927639 rescindida" e que "a transação tributária aderida e rescindida pela Impetrante, foi na modalidade transação Extraordinária".
Sustenta que "a transação tributária Extraordinária, regulada pela PGFN, trás como cláusula expressa de rescisão, a inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas, conforme descrito na regulamentação específica da transação, exposta na própria pagina Gov. da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional".
Alega que completou "03 prestações consecutivas inadimplentes em 31/01/2023" e que "o procedimento administrativo, de rescisão de transação tributária, que consequentemente resulta na penalidade de dois anos de bloqueio de adesão a nova transação , de acordo com a legislação da transação extraordinária, deveria ter sido instaurado e comunicado ao Contribuinte, na data 31/01/2023, quando completava-se as 03 prestações consecutivas inadimplentes".
Assevera que "mesmo a inadimplência consecutiva de 3 prestações se configurando na data 31/01/2023, a Autoridade Coatora deu início , e comunicou o Contribuinte sobre o procedimento de rescisão de transação, somente na data 16/10/2023, ou seja, quase um ano após a data correta para início do referido procedimento".
Argumenta que "o bloqueio de 02 para adesão de nova transação tributária, deveria ser iniciado em 02/03/2023 e levantado 02/03/2025, evitando assim, os severos e fatais prejuízos sofridos hoje pelo contribuinte, de forma abusiva e indevida". É o relatório do necessário.
Decido.
No caso, a presente ação constitui reiteração do mandado de segurança nº 5024008-10.2025.4.02.5101, que tramitou perante esta 14ª Vara Federal.
Naqueles autos, foi inicialmente indeferida a medida liminar e, após, o processo foi extinto por ausência de regularização da representação da parte, devido à apresentação de ato constitutivo de pessoa jurídica estranha aos autos.
Nos termos do art. 486, §1º, do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No caso, a impetrante sanou o vício da ação anterior, pois instruiu a petição inicial com seus atos constitutivos no evento 1.14.
Quanto ao pedido liminar, não houve qualquer alteração no cenário fático-probatório já exposto no mandado de segurança anteriormente ajuizado, logo, devem ser adotados os mesmos fundamentos da decisão lá proferida, como transcrevo a seguir.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever do impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
A Lei nº 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
O art. 4º da referida lei elenca as hipóteses de rescisão da transação e preceitua que ao contribuinte com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Confira-se: "Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." No caso, a impetrante aderiu à negociação tributária nº 5927639, na modalidade "transação extraordinária".
Diante do inadimplemento das parcelas do período de 11/2022 a 09/2023, foi instaurado o Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação nº 000.063.158.816-8 (1.8).
A negociação encerrada por rescisão em 03/01/2024 (1.11).
Logo, não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da rescisão, sendo que a lei é clara ao estabelecer que o prazo para formalização de nova transação deve ser contado da data da rescisão.
Não há qualquer amparo legal para a interpretação do impetrante de que "o bloqueio de 02 para adesão de nova transação tributária, deveria ser iniciado em 02/03/2023 e levantado 02/03/2025", não há fundamento para a antecipação da data da rescisão, como pretendido pelo contribuinte.
Por fim, não vislumbra-se a suscitada ofensa ao princípio da razoabilidade, pois a necessidade de regularidade fiscal do contribuinte não afasta a necessidade de cumprimento das disposições normativas que regem a transação tributária.
Em razão do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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