TRF2 - 5008411-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008411-10.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: JACIMAR GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 25/08/2025 - COMUNICAÇÕESEvento 16 - 14/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
25/08/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008411-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JACIMAR GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, aposentado por tempo de contribuição, com DIB em 03/04/2014 (NB 42/167.958.750-9) alega que na ocasião da sua concessão, o INSS deixou de enquadrar como especiais e converter em tempo comum, o período de atividade de 01/05/1995 a 03/04/2014, em que laborou na área portuária nas funções de arrumador, estivador, capatazia e consertador (trabalhador avulso).
Requer, pois, que tal período seja averbado como tempo de serviço especial.
De acordo com cópia de processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM6, referente ao Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão), na ocasião da revisão do benefício, o INSS apurou 39 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição (Página 46 do evento 1, PROCADM6).
Apenas os períodos de, 14/05/1973 a 21/01/1975, 30/07/1975 a 26/03/1984, 22/09/1989 a 20/12/1989, 14/02/1990 a 26/06/1990, 24/05/1988 a 07/04/1989, 11/05/1989 a 08/08/1989, 01/06/1990 a 30/08/1992 e 01/01/1995 a 28/04/1995, foram reconhecidos como especiais administrativamente (Páginas 41 a 46 do evento 1, PROCADM6).
Não verifico a ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, que assim, estabelece: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." Conforme carta de concessão juntada no evento 1, CCON5, o benefício do autor fora concedido em 23/04/2014, sendo a primeira prestação paga em 14/05/2014 (evento 8, OUT2): Ocorre que, como já ressaltado, foi tentada a revisão do benefício aqui pretendida, com comunicação de deferimento apenas parcial dessa revisão datada de 15/08/2021 (Páginas 61 do evento 1, PROCADM6). Dessa forma, considerando que essa demanda foi ajuizada em 02/04/2025 e o deferimento apenas parcial revisão do benefício ocorreu em 15/08/2021, infere-se que não decorreu o prazo de 10 anos previsto na norma previdenciária (inciso II do artigo 103 da Lei 8.213/91).
Pois bem. Para comprovar o trabalho especial no lapso de 01/05/1995 a 03/04/2014 (trabalhador avulso), o autor juntou apresentou PPPs emitidos pelo Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo (evento 1, PPP8), bem como pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Estado do Espírito Santo/OGMO (evento 1, PPP7).
Entretanto, não foi juntado aos autos cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria da parte autora (NB 42/167.958.750-9, DIB: 03/04/2014); bem como cópia do processo administrativo de revisão do referido benefício.
Foi juntada, no evento 1, PROCADM6, tão somente cópia do processo administrativo referente ao Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão); o qual, embora faça referência à diversos documentos juntados pelo segurado relacionados ao seu alegado trabalho em condições especiais como trabalhador portuário avulso, não apresenta as cópias de tais documentos.
Intime-se, portanto, o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria da parte autora (NB 42/167.958.750-9, DIB: 03/04/2014); bem como cópia do processo administrativo de revisão do referido benefício.
Durante o prazo da CEAB/DJ, caso a parte autora disponha das cópias dos referidos processos administrativos, poderá desde logo juntá-las.
Cumprido, dê-se vista às partes.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão. -
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008411-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JACIMAR GONCALVESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
10/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 19:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 19:03
Determinada a citação
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02/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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