TRF2 - 5007269-70.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007269-70.2023.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESREQUERENTE: ELIANE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIOS DA SILVA (OAB RJ099033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 07/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 35 - 06/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 32 - 09/07/2025 - Determinada a intimação -
27/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:22
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007269-70.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ELIANE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIOS DA SILVA (OAB RJ099033)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS à : a) revisão da RMI do benefício da parte autora, determinando que proceda à retificação do cálculo, mediante cômputo dos salários-de-contribuição registrados na CTPS da parte autora, para os períodos de 07/2017 a 11/2017, conforme fundamentação. b) revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como salário-de-contribuição, para o período de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa (01/02/1998 a 22/11/2017), os respectivos salários-de-benefício efetivamente percebidos, conforme art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91; Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as diferenças das parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando o contido na EC 113/21 após sua vigência.
Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício e diante da manifesta ausência de perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 3.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias para a expedição da requisição pertinente.
Cumprido todo o julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:33
Determinada a intimação
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29/10/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:01
Determinada a intimação
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03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2024 01:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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