TRF2 - 5006798-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:28
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 08:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 07:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 16:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 07:19
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006798-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RICK'S BURGER LTDA.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RICK'S BURGER LTDA. em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, até 02/2027. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que não se vislumbra a presença de fundamento relevante na pretensão liminar do impetrante, uma vez que o benefício do PERSE não se caracteriza como oneroso, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo (Evento 4.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, que consiste em um regime especial de tributação com alíquota a zero de IRPJ, de CSLL, de COFINS e de contribuição ao PIS, pelo prazo de 60 meses; (ii) sobrevieram normas que buscaram restringir ou revogar antecipadamente o benefício fiscal do PERSE, tal como a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu um teto global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões para o programa; (iii) a probabilidade do direito do recorrente é evidente porque faz jus à fruição do benefício fiscal ao ter preenchido todos os requisitos exigidos pela lei do PERSE; (iv) encontra-se presente o periculum in mora, pois caso não haja a suspensão da exigibilidade da tributação, o recorrente será compelido ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias, podendo sofrer injustificável perda patrimonial mediante sanções e medidas coercitivas; (v) a extinção dos benefícios do PERSE representa, especificamente quanto à atividade relacionada ao CNAE 56.11-2-03, um cenário de significativos impactos financeiros que corroboram a urgência da medida liminar postulada; (vi) o benefício fiscal do PERSE corresponde a uma isenção condicionada com prazo certo e condições determinadas, portanto, encontra-se protegido pela norma contida no art. 178 do CTN; e (vii) a revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, além de violar o princípio da segurança jurídica e de ser flagrantemente inconstitucional, frustra a legítima expectativa criada no contribuinte de que poderia usufruir do benefício por aquele período determinado (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança. 6.
O agravante objetiva a concessão do antecipação de tutela recursal de modo a garantir o direito de manter os benefícios do PERSE, com relação à alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ sobre as receitas decorrentes das atividades relacionadas ao CNAE 56.11-2-03, até o término do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. 7.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo pretendido. 8.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. 10.
Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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