TRF2 - 5041293-59.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5041293-59.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 87) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SAULO FERNANDES RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA (OAB ES029340) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041293-59.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041293-59.2024.4.02.5001/ES APELADO: SAULO FERNANDES RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA RIGAMONTE TEIXEIRA (OAB ES029340)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo de 60 dias, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária.
No recurso, o INSS requer a concessão de tutela provisória recursal, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença, notadamente quanto à imposição de prazo certo para a conclusão do processo administrativo e à fixação de multa coercitiva.
O pedido recursal busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão de origem, e não há demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique, em sede de cognição sumária, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação.
No caso concreto verifica-se que a sentença proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo cujos fundamentos não restam de plano infirmados.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, que comprometa o julgamento do recurso interposto pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal para por ora manter a sentença recorrida; Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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11/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 12:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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06/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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