TRF2 - 5002193-09.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:30
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/08/2025 08:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 11:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que no evento 21 foi juntada certidão que informa a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico e que na petição inicial não consta endereço da parte ré Banco BMG S/A, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), complemente a qualificação do réu Banco BMG S/A.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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13/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento da cobrança referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), bem como a devolução de valores e o pagamento de compensação por danos morais. Emendas à inicial no evento 10.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 10) como emenda à exordial. Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados e similares nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte dos órgãos públicos e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da medida initio litis parte inaudita altera (arts. 300, § 2º, 311, CPC), a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes ao contrato a cujo instrumento a inicial faz referência.
Cite(m)-se e intime(m)-se - o INSS para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício da parte autora (NB: 138.930.247-1) referente às rubricas “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s).
Após, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-09.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento da cobrança referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), bem como a devolução de valores e o pagamento de compensação por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
05/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03F)
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04/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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