TRF2 - 5033693-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033693-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 3.089.649,00 (três milhões, oitenta e nove mil e seiscentos e quarenta e nove reais).
Em petição do evento 12.2, o executado vem aos autos, em síntese, oferecer 10 (dez) veículos como garantia, bem como informa que tem interesse em apresentar embargos à execução.
Na decisão acostada ao evento 18.1 foi acolhida a rejeição da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, bem como determinada a intimação da parte executada para realizar o depósito do valor do débito, ou apresentar seguro garantia/carta fiança, atendendo à ordem de preferência do art. 11 da LEF. No evento 26, a parte executada destaca i) o agravamento da sua situação em virtude da decretação da Caducidade do contrato de concessão; ii) impossibilidade de suportar bloqueio em contas bancárias, com base no princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa; iii) a possibilidade de afastar a ordem de preferência quando comprovada a necessidade, conforme Tema Repetitivo 578 do STJ; iv) que se encontra simultaneamente sujeita a reiteradas ordens de bloqueio emanadas dos processos nº 5052267-83.2023.4.02.5101, 5077908-39.2024.4.02.5101 e 5040281-64.2025.4.02.5101 tramitando em paralelo; v) que mais de 50% da receita mensal da empresa já se encontra vinculada ao cumprimento de decisões judiciais que determinaram a penhora sobre o faturamento da empresa; vi) a existência de nota técnica acerca do estudo do impacto das penhoras do faturamento sobre a operação da executada.
Dessa forma, salienta que não dispõe de outros bens para garantia do montante total da presente execução, apontando a necessidade de afastamento da ordem de preferência da Lei de Execuções Fiscais, requerendo a penhora dos bens indicados no evento 8.
Intimada para se manifestar, a parte exequente, no evento 32, informa que no Mandado de Segurança nº *00.***.*40-36, impetrado pelo ora executado contra ato do Presidente da República que decretou a caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393/RJ, há determinação de que os cálculos relativos à indenização devida à Concessionária sejam concluídos até o final do processo administrativo e da efetiva extinção do contrato, o que ocorre com a conclusão do processo de transição operacional para o novo operador da rodovia.
Assim, requer que seja determinada a penhora dos valores que a empresa executada tenha a receber a título de indenização no processo administrativo nº 50500.044960/2020-71 (processo que trata da caducidade do contrato).
Acrescenta que, embora a caducidade mencionada e a decisão do STF, há uma controvérsia de intrepretação tendo, inclusive, a executada retomado a cobrança de pedágio durante um pequeno período, conforme extraído de notícia do próprio site da empresa K-INFRA.
Dessa forma, requer, ainda, a determinação de penhora sobre os créditos de faturamento, determinando-se às operadoras para que depositem à ordem desse juízo 5% dos créditos mensais da executada decorrentes das transações eletrônicas, ou outro percentual a ser arbitrado pelo Juízo.
Segundo o endereço eletrônico da executada, ela não aceita pagamento via cartão de crédito/débito, sendo que os pagamentos são feito por sistema eletrônico através das seguintes operadoras CONECTCAR, MOVE MAIS, SEM PARAR, TAGGY e VELOE. Assim, requer a expedição de ofício as mencionadas operadoras, tendo informado os seus endereços.
Esse é o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre mencionar que, na decisão acostada ao evento 18, foi acolhida a rejeição da exequente, tendo em vista que não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Intimada para realizar o depósito do valor do débito, ou apresentar seguro garantia/carta fiança, a parte executada informa que não dispõe de outros bens para garantia do montante total da presente execução, apontando a necessidade de afastamento da ordem de preferência da Lei de Execuções Fiscais, requerendo a penhora dos bens móveis indicados no evento 8.
A parte exequente, no evento 26, requer a penhora sobre os créditos da executada derivados das operadoras das tarifas de pedágio (CONECTCAR, MOVE MAIS, SEM PARAR, TAGGY e VELOE), no percentual mensal de 5% decorrentes das transações eletrônicas.
Cumpre mencionar que nos termos do art. 866, § 1º, do CPC, o percentual de penhora sobre o faturamento deve ser suficiente para assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem inviabilizar as atividades da empresa.
O Tema 769 dos RRC, por sua vez, dispõe que, ao deferir a penhora sobre o faturamento do Executado, “a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais”.
Nesse sentido, o E.
STJ vem aceitando a possibilidade da penhora sobre o faturamento incidir em percentual entre 5% e 10%, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa.
A Parte Executada defende a aplicação, à situação em tela, do princípio da menor onerosidade e do princípio da preservação da empresa, alegando que o conjunto de todas as penhoras que lhe foram impostas pelos Juízos de Execução Fiscal prejudicaria o prosseguimento de suas atividades, causando danos ao serviço público prestado. De fato, houve deferimento de penhora sobre o faturamento da Executada em outros feitos executivos em tramite nesta Justiça Federal.
Ocorre, contudo, que em que pese a necessidade de observação do princípio da menor onerosidade, há de se ter em mente que o patrimônio da pessoa jurídica deve sempre responder por suas dívidas, especialmente as trabalhistas e tributárias.
Nesse sentido, a menor onerosidade quanto ao devedor-Executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente, que possui também um direito constitucional – direito de propriedade -, cuja realização deve ser buscada através da expropriação de bens do devedor.
A compreensão jurídica da menor onerosidade, assim, não pode comprometer o resultado útil do processo executivo.
No caso em questão, a documentação acostada aos autos demonstra que a penhora sobre 5% dos créditos de faturamento da executada, requerida no evento 32, acrescida aos percentuais concedidos por outros Juízos de Execução Fiscal pode, de fato, inviabilizar o funcionamento da empresa.
Destaca-se que as Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFPs) da companhia referentes os exercícios findos de 2022 e 2023, os lançamentos do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) de junho de 2024, auditadas pela BAKER TILLY, a planilha gerencial com a abertura das rubricas financeiras, e o estudo técnico da VALLYA, anexados à petição de evento 26, demonstram a existência de prejuízos acumulados pela pessoa jurídica Executada.
Ademais, a Executada vem sofrendo penhora sobre seu faturamento total, assim como sobre as contas de arrecadação “AMAP” – termo que nomeia as receitas tarifárias recebíveis por meio de empresas de Tag de Pedágio (exemplos: SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE, TAGGY, MOVE MAIS), em percentual que, segundo informação indicada na nota técnica de evento 26, anexo 18, já atinge 19.6% de seu faturamento total, e pode chegar a ultrapassar 100%, caso implementada nos percentuais determinados judicialmente pelos demais Juízos.
O Relatório de Demonstrações Financeiras Anuais Completas anexado ao evento 26, anexo 15, por sua vez, demonstra que em 2023, o valor adicionado líquido gerado pela Concessionária foi de R$ 66 milhões negativos.
Acrescenta, ainda, que no exercício de 2023, foi apurado prejuízo no montante de R$ 147 milhões e não haverá distribuição de dividendos.
Tendo em vista as informações acima expostas, assim como o fato de que a Executada se encontra onerada por constrições determinadas por outros Juízos de Execução Fiscal, indefiro, por ora, a penhora requerida sobre os créditos da executada derivados das operadoras das tarifas de pedágio (CONECTCAR, MOVE MAIS, SEM PARAR, TAGGY e VELOE), no percentual mensal de 5% decorrentes das transações eletrônicas.
Porém, no tocante ao pedido de penhora sobre valores que a executada tenha a receber a título de indenização no processo administrativo nº 50500.044960/2020-71, que trata da caducidade do contrato, com base em decisão proferida no Mandado de Segurança nº *00.***.*40-36, considerando que o referido valor não impacta diretamenta a operação da executada, defiro o pedido de penhora dos valores que a empresa K-INFRA RODOVIA DO ACO S.
A. tenha a receber a título de indenização no processo administrativo nº 50500.044960/2020-71, até o limite do débito exequendo.
Expeça-se ofício à ANTT informando a presente decisão para as diligências administrartivas necessárias a fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão.
Cumprido, intime-se as partes para ciência.
Após, para melhor prática cartorária, suspenda-se o feito por 90 dias ou até a resposta ao ofício pela ANTT acerca da disponibilização dos valores em favor da presente demanda.
Não havendo resposta após os 90 (noventa) dias concedidos, ofície-se a ANTT para se manifestar acerca da disponibilização dos valores nos termos da presente decisão.
Disponibilizados os valores, voltem os autos conclusos para determinação acerca da intimação do executado acerca do prazo para apresentar embargos à execução. -
12/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 15:58
Decisão interlocutória
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17/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033693-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de K-INFRA RODOVIA DO ACO S A objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 3.089.649,00 (três milhões, oitenta e nove mil e seiscentos e quarenta e nove reais).
Em petição do evento 12.2, o executado vem aos autos, em síntese, oferecer 10 (dez) veículos como garantia, bem como informa que tem interesse em apresentar embargos à execução.
No evento 15.1 a parte exequente rejeita a oferta, eis que não obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF, bem como destaca que não foi acostado qualquer documento que comprove a propriedade dos veículos e que estão livres e desembaraçados.
Assim, requer a penhora de ativos financeiros da executada, através do sistema SISBAJUD e, caso não obtenha êxito solicita que seja a parte executada intimada para apresentar (i) comprovante de propriedade dos veículos oferecidos; (ii) comprovante de que estão livres de desembaraçados e (iii) comprovante de não terem sido oferecidos em outros processos e que não haja nenhuma constrição prévia sobre os bens.
Esse é o relatório.
Decido. No tocante ao pedido formulado pela parte executada, cumpre mencionar quer o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Ante o exposto, acolho a rejeição da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Intime-se a executada para, querendo, realizar o depósito do valor do débito, ou apresentar seguro garantia/carta fiança, atendendo à ordem de preferência do art. 11 da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, sem a garantia nos termos desta decisão, venham os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 15. -
02/06/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2025 19:29
Decisão interlocutória
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:38
Determinada a citação
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16/04/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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