TRF2 - 5005262-91.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:40
Concedida a Segurança
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13/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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13/08/2025 00:08
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 04:56
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005262-91.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NATHALY REIS CRUZ DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139)IMPETRANTE: MARILIA REIS DA ROCHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139) DESPACHO/DECISÃO NATHALY REIS CRUZ DE FREITAS, menor, representada por sua genitora MARILIA REIS DA ROCHA, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando à imediata liberação do benefício assistencial NB 717.228.569-8.
A Impetrante afirma ser pessoa deficiente e vive em situação de vulnerabilidade social. Aduz que requereu administrativamente o benefício assistencial BPC/LOAS.
Esclarece que teve seu benefício concedido.
Contudo, ao tentar sacar a primeira parcela, foi informada do bloqueio/suspensão do benefício. Alega que entrou em contato com o telefone 135 do INSS e lhe informaram que "havia tido uma ordem superior em bloquear os pagamentos para, até então, suprir os prejuízos da pública informação de fraudes contra os aposentados e pensionistas vinculado a descontos indevidos".
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No caso em análise, a plausibilidade jurídica está evidenciada pela documentação anexada, que comprova a concessão do benefício BPC/LOAS em despacho de 24/04/2025 (Evento 1, ANEXO6, fl. 49), e posterior suspensão em 01/05/2025 ( Evento 1, ANEXO18), sem justificativa plausível. Observa-se ainda, na carta de concessão (Evento 1, ANEXO15) a informação "COMUNICAMOS QUE LHE FOI CONCEDIDO BEN.
ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIENCIA(87) 717.228.569-8 REQUERIDO EM 05/11/2024 COM RENDA MENSAL INICIAL DE R$ 1.412,00, CALCULADA CONFORME ABAIXO, COM INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DE 05/11/2024.
COMPAREÇA A PARTIR DE 13/05/2025 NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDICADA ABAIXO MUNIDO, OBRIGATORIAMENTE, DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
OS CRÉDITOS SUBSEQUENTES SERÃO EFETUADOS NO 4o.
DIA ÚTIL DE CADA MÊS". Portanto, não se vislumbra um motivo aparente para a suspensão do benefício, sem o prévio contraditório.
O perigo na demora está igualmente demonstrado no caso, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da impetrante. A privação desses valores, mesmo que temporária, pode acarretar prejuízos irreparáveis.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impretada, no prazo de 20 (vinte) dias, restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB: 717.228.569-8 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:42
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 21:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/06/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJNIT04S)
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30/06/2025 09:50
Alterado o assunto processual - De: Pessoas com deficiência - Para: Deficiente
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23/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005262-91.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NATHALY REIS CRUZ DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139)IMPETRANTE: MARILIA REIS DA ROCHA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Nathaly Reis Cruz de Freitas e Marilia Reis da Rocha em face do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Niterói, na qual requer o reconhecimento da sua incapacidade permanente e, caso reconhecida, o restabelecimento do benefício previdenciário.
Os autos vieram redistribuídos por equalização da 6ª Vara Federal de Niterói (cf. evento 3). Verifica-se que a ação versa sobre matéria afeta ao direito previdenciário.
Nesse sentido, o feito deve ser processado e julgado por uma das varas especializadas em direito previdenciário.
Com efeito, considerando que a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, alterada pelas Resoluções TRF2-RSP-2021/00081 e TRF2-RSP-2024/00055, estabelecem que as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói detêm competência para as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, carece o presente Juízo de competência para o processamento e o julgamento do feito. Sendo assim, declino da competência a uma das Varas Federais com competência previdenciária da Subseção Judiciária de Niterói.
Remetam-se os autos imediatamente com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. -
06/06/2025 21:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06F)
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06/06/2025 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIT06F)
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06/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:23
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM05F)
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27/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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