TRF2 - 5004944-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004944-48.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAISADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAIS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5059443-16.2023.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 190037571, no valor originário de R$ 957.428,62 (novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).
Como fundamento, a Embargante apresenta a controvérsia alegando que "pretende demonstrar que os créditos tributários exigidos se referem à diferença entre a contribuição patronal, SAT/RAT, e Terceiros calculados sobre a base de cálculo “cheia” (com as verbas indenizatórias nela incluídas) e a base de cálculo “reduzida” (excluindo-se as verbas indenizatórias), que deixou de ser recolhida em razão da determinação constante de decisões judiciais proferidas nos processos nos 0178860-92.2016.4.02.5101, 0016696- 49.2017.4.02.5101 e 1014905-75.2021.4.01.3400".
No evento 9.1, a Exequente apresentou sua impugnação, por meio da qual contraditou os argumentos desenvolvidos na petição inicial.
O Embargante manifestou-se em réplica no evento 13.1 repisando os argumentos já expendidos na petição inicial.
Como a Embargada, em sua impugnação, pugnou por nova intimação, após a juntada pelo Embargante das certidões de objeto e pé dos mandados de segurança mencionados na peça exordial, para se manifestar conclusivamente a respeito, ela foi intimada pela decisão do evento 15.1.
A Embargada, na petição do evento 19.1, além de ter alegado que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos dos processos nºs 0178860-92.2016.4.02.5101 e 1014905-75.2021.4.01.3400, destacou que, "em m relação ao processo nº 0016696-49.2017.4.02.5101 em que restou afastada a cobrança da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, importante notar que o DEBCAD nº 19003757-1 não possui competência ativa de tal rubrica, razão pela qual a decisão judicial proferida no processo mencionado não atinge o débito exequendo".
A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil (evento 30.1), o que foi deferido por este Juízo (evento 32.1).
Em virtude da razoável solicitação da Embargada, foi determinado que a Embargante, no prazo 10 (dez) dias, juntasse aos autos: (i) a planilha mensal com o montante do indébito, contendo os segurados que sofreram incidência das rubricas questionadas e seus valores; (ii) as folhas de pagamento das competências e dos CNPJ envolvidos; e (iii) a tabela de incidência do sistema de geração de folhas de pagamento, que identifica sobre quais rubricas incidiram as contribuições previdenciárias apuradas mensalmente.
Decido.
Considerando o atendimento pela Embargante da solicitação feita pela Embargada no evento 38.1, intime-se a União a se manifestar conclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC, acerca da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma da decisão do evento 32.1.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:25
Decisão interlocutória
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 21:57
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004944-48.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAISADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITOS AUTORAIS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5059443-16.2023.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 190037571, no valor originário de R$ 957.428,62 (novecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).
Como fundamento, a Embargante apresenta a controvérsia alegando que "pretende demonstrar que os créditos tributários exigidos se referem à diferença entre a contribuição patronal, SAT/RAT e Terceiros calculados sobre a base de cálculo “cheia” (com as verbas indenizatórias nela incluídas) e a base de cálculo “reduzida” (excluindo-se as verbas indenizatórias), que deixou de ser recolhida em razão da determinação constante de decisões judiciais proferidas nos processos nos 0178860-92.2016.4.02.5101, 0016696- 49.2017.4.02.5101 e 1014905-75.2021.4.01.3400".
No evento 9.1, a Exequente apresentou sua impugnação, por meio da qual contraditou os argumentos desenvolvidos na petição inicial.
O Embargante manifestou-se em réplica no evento 13.1 repisando os argumentos já expendidos na petição inicial.
Como a Embargada, em sua impugnação, pugnou por nova intimação, após a juntada pelo Embargante das certidões de objeto e pé dos mandados de segurança mencionados na peça exordial, para se manifestar conclusivamente a respeito, ela foi intimada pela decisão do evento 15.1.
A Embargada, na petição do evento 19.1, além de ter alegado que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos dos processos nºs 0178860-92.2016.4.02.5101 e 1014905-75.2021.4.01.3400, destacou que, "em m relação ao processo nº 0016696-49.2017.4.02.5101 em que restou afastada a cobrança da contribuição patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, importante notar que o DEBCAD nº 19003757-1 não possui competência ativa de tal rubrica, razão pela qual a decisão judicial proferida no processo mencionado não atinge o débito exequendo".
A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil (evento 30.1), o que foi deferido por este Juízo (evento 32.1).
Decido.
Havendo razoabilidade no requerimento da Embargada (evento 38.1) e a fim facilitar a elucidação da controvérsia, determino a intimação da Embargante a, no prazo 10 (dez) dias, juntar aos autos: (i) a planilha mensal com o montante do indébito, contendo os segurados que sofreram incidência das rubricas questionadas e seus valores; (ii) as folhas de pagamento das competências e dos CNPJ envolvidos; e (iii) a tabela de incidência do sistema de geração de folhas de pagamento, que identifica sobre quais rubricas incidiram as contribuições previdenciárias apuradas mensalmente.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:31
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:36
Decisão interlocutória
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30/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 13:32
Decisão interlocutória
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06/09/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 21:11
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 16:19
Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 19:31
Distribuído por dependência - Número: 50594431620234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00