TRF2 - 5003795-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003795-71.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: WEIDISSON MARCOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO 1- Complete a parte demandante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e demais sanções prevista no art. 104, §2º, do CPC/2015, instruindo-a com procuração regular que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça vestibular, assinada pelo demandante (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente). Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente a procuração e seu Advogado promover a digitalização de tal documento e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tal documento deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ato contínuo, deverá o advogado da parte demandante ratificar os termos da petição inicial.
Destaco que, conforme dispõe o art. 1º, §2º, inciso II da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e a procuração juntada aos autos (evento 1, Procuração 2), a princípio, não indica autoridade certificadora e nem fonte para verificação de autenticidade. 2- Outrossim, comprove a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20151.
O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
Conforme o art. 1º da Resolução nº 3/2011 do Egrégio TRF da 2ª Região, o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente em agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se comprovante aos autos.
Para que não haja dúvidas, as partes devem seguir as orientações que constam no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/custas-judiciais). 3- Sem prejuízo, à Secretaria para que retifique o nome da autoridade coatora na autuação processual para que passe a constar o Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Volta Redonda. 1.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 14:49
Despacho
-
12/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013171-13.2023.4.02.5117
Carlos Henrique de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 15:47
Processo nº 5114425-77.2023.4.02.5101
Maria da Conceicao Medeiros de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038265-40.2025.4.02.5101
Uniao
Debora Salazar Sendra Pinheiro
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:59
Processo nº 5012920-92.2023.4.02.5117
Patricia Moreira da Silva Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005781-74.2022.4.02.5101
Monica Pereira Queiroz Maia de Vasconcel...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 20:48