TRF2 - 5010093-56.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:34
Juntada de Petição - (RJ243305)
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição
-
27/06/2025 11:05
Juntada de Petição
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010093-56.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos cálculos (evento 34, CALC3) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; As partes ficam cientes de que todos os cálculos deverão agora apresentar de maneira clara qual valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, DETERMINO a intimação do autor, com base nos valores de atrasados (evento 34, CALC3) , informar ao Juízo, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Vindo aos autos os parâmetros requisitados pelo Juízo, prossiga-se a intimação da parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:49
Determinada a intimação
-
04/06/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 14:21
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/02/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 15:28
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 13:23
Determinada a intimação
-
07/01/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 21:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/12/2024 21:30
Transitado em Julgado - Data: 19/11/2024
-
19/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
19/09/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 15:19
Determinada a citação
-
19/09/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002102-53.2024.4.02.5115
Eb Servicos Medicos de Teresopolis LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Natalia Cid Goes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011804-96.2023.4.02.5102
Anderson Pessoa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2024 12:36
Processo nº 5005794-02.2024.4.02.5102
Nilcilea Azevedo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 17:59
Processo nº 5002102-53.2024.4.02.5115
Uniao - Fazenda Nacional
Eb Servicos Medicos de Teresopolis LTDA
Advogado: Natalia Cid Goes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 19:18
Processo nº 5011804-96.2023.4.02.5102
Anderson Pessoa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberta do Amaral da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 20:14