TRF2 - 5002102-53.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002102-53.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: EB SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 29: "...Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens...." -
18/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:09
Juntada de Petição
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12/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002102-53.2024.4.02.5115/RJAUTOR: EB SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, prestados os esclarecimentos solicitados, retificar na sentença embargada o parágrafo relativo à condenação em honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus demais termos: "Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, vedada a compensação da verba (§14 do mesmo Artigo)." P.
I. -
17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002102-53.2024.4.02.5115/RJAUTOR: EB SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do Artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da Autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido considerando a base de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos, na forma dos artigos 15, § 1º, III, "a" e 20 da Lei nº 9.250/95 e desde que preenchidos todos os demais requisitos legais; e b) condenar a UNIÃO a repetir os valores indevidamente recolhidos desde 05/08/2024, atualizados pela taxa SELIC a partir dos referidos recolhimentos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que efetue a cobrança do IRPJ e a CSLL da Autora mediante a adoção do contido no parágrafo "a" acima.
Intime-se para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. Custas na forma da lei, observada a isenção legal conferida à UNIÃO (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/86).
Condeno, entretanto, a Ré ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pela Autora, observado o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96.
Condeno as Partes ao pagamento dos honorários advocatícios reciprocamente, que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do benefício econômico obtido, nos termos do Artigo 85, §3º, I, do CPC, vedada a compensação da verba (§14 do mesmo Artigo).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC e tendo em vista o disposto no enunciado da Súmula TRF2 de nº 61 (obrigação de fazer).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista à Autora para, querendo, deflagrar a execução do valor devido e dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC.
Também deverá ser dada vista à Ré para, querendo, deflagrar a execução dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 523 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.I. -
02/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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02/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:44
Decisão interlocutória
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22/11/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 13:39
Juntada de Petição
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 07:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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27/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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