TRF2 - 5001216-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 20:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001216-71.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIENE DE ALMEIDA DIVALE (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID PESSOTTI ACETI (OAB ES028199)ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, que possui impedimento de longo prazo de natureza física, devido à Fratura da diáfise do fêmur (CID S723) com convalescença após cirurgia (CID Z540), bem como Fratura de face – zigomática esquerda.
Nessa esteira, sustenta, que sua dificuldade de locomoção limita sua capacidade de realizar tarefas cotidianas e a impedem de exercer diversas atividades laborais.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: Ao exame físico: Ao exame do fêmur esquerdo, apresenta cicatriz compatível com cirurgia realizada.
Sem dismetri entre membros inferiores, sem hipotrofia que possam sugerir desuso, sem alteração de força.
ADM do quadril esquerdo normal para flexo extensão (0-110 graus) e joelho esquerdo também normai (flexo extensão de 0-130 graus), sugerindo não haver sequelas significativas relativa a fratura do fêmur.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
Segundo a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação deve ser multiprofissional, baseada nos impedimentos na funções e estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e sociais, na limitação do desempenho de atividades e na restrição de participação.
A parte autora apresentou fratura do fêmur esquerdo prévia, atualmente sanada.
Ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Não observo impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? R: Não observo deficiência ou incapacidade laborativa no momento. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? R: Não observo deficiência ou incapacidade laborativa no momento. 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? R: Não observo deficiência ou incapacidade laborativa no momento. 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? R: Não faz uso de facilitadores. 5) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.
R: Não observo deficiência ou incapacidade laborativa no momento. 6) Há necessidade de medicações de uso contínuo? Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Há necessidade de uso de fraldas? R: Não comprova qualquer tratamento. 7) O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária? R: Não. 8) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
R: Não há outras informações pertinentes.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não é deficiente no momento.
Ao douto juízo para julgamento. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:34
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
-
11/07/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001216-71.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARIENE DE ALMEIDA DIVALEADVOGADO(A): INGRID PESSOTTI ACETI (OAB ES028199)ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. -
10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 19:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
22/05/2025 19:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIENE DE ALMEIDA DIVALE <br/> Data: 09/04/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 22:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição
-
29/01/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/01/2025 20:47
Juntada de peças digitalizadas
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22/01/2025 10:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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22/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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