TRF2 - 5007383-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 09:20
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 17/09/2025 14:00<br>Sequencial: 61<br>
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007383-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WICTOR TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WICTOR TEIXEIRA DE SOUZA em face da r. decisão de evento 4 da origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência no processo nº 5002086-74.2025.4.02.5112.
Em consulta ao sistema processual da Primeira Instância, verifica-se que foi proferida sentença no Evento 30, resolvendo o mérito e julgando improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, não conheço, por prejudicado, do agravo de instrumento interposto por WICTOR TEIXEIRA DE SOUZA, em razão de perda superveniente do objeto recursal.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e se arquivem os autos.
P.
I. -
16/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/09/2025 18:26
Prejudicado o recurso
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16/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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16/09/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50020867420254025112/RJ
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16/09/2025 14:32
Juntado(a)
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007383-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: WICTOR TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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07/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007383-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WICTOR TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WICTOR TEIXEIRA DE SOUZA, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória reqeurida nos autos originários objetivando a anulação de 16 questões, do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a atribuição dos respectivos pontos ao autor, e, consequente, que seja imediatamente incluído nas etapas seguintes do certame, para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em uma das datas já mencionadas (01, 08 ou 14 de junho de 2025).
Como razões, alega, em síntese, que: (i) em relação à probabilidade do direito, demonstrou, de forma inequívoca, que a correção de sua prova objetiva foi realizada de maneira irregular e em manifesta desconformidade com os critérios objetivos estabelecidos no edital.
Tais vícios configuram afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, comprometendo a validade do certame e prejudicando sua transparência e lisura, circunstâncias que ensejam a necessária intervenção do Poder Judiciário para a devida correção da ilegalidade; (ii) também há evidente violação aos princípios constitucionais da moralidade e motivação (art. 37 da Constituição Federal), uma vez que a ausência de justificativa plausível para a nota atribuída ao agravante revela um déficit de fundamentação que compromete a lisura e a legalidade do certame promovido pela Universidade Federal Fluminense – UFF, por intermédio da COSEAC; (iii) conforme demonstrado na petição inicial, a prova objetiva continha 16 questões eivadas de vícios materiais graves; (iv) as questões 30, 32 e 48 extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital; (v) as questões, 06, 12, 22, 39, 52, 53, 62, 65, 70, 75 e 80 possuíam múltiplas respostas plausíveis ou ambiguidade técnica; (vi) as questões 19 e 27 não possuíam alternativa correta ou continham erro técnico evidente; (vii) a urgência no presente caso revela-se qualificado em grau máximo, diante da recente publicação, em 06 de junho de 2025, do Edital de Convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), fase subsequente do concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense – UFF / COSEAC.
O referido edital reforça o avanço substancial do cronograma do certame, o qual já se encontra em curso acelerado de execução, o que acentua o risco de perecimento do direito do agravante. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o E.
STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJ 23/04/2015).
Em um exame superficial, próprio desse momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida vindicada, considerando as conclusões trazidas pela parte recorrente para fundamentar o seu pedido de anulação das 16 questões e, consequentemente, prosseguir no certame.
De todo o caso, a análise do presente recurso em momento futuro e apropriado não prejudicará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório, como mencionado na decisão hostilizada.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
10/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/06/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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