TRF2 - 5025249-29.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 20:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025249-29.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: PROJECON CONSULTORIA DE PROJET DE CONST DE GDES ESTRUT (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIELLA CAMPOS PINTO (OAB RJ140057) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). COBRANÇA DE MULTA.
ART. 1º DA resolução cnj nº 547/2024.
EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR.
NÃO APLICÁVEL AO CASO. interesse de agir.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ) contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, a execução fiscal por ele movida, objetivando a cobrança de multa no valor de R$ 10.858,00 (dez mil e oitocentos e cinquenta e oito reais). 2.
Assim restou fixado o primeiro ponto da tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” 3.
Por sua vez, a Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” 4.
O tema n.º 1.184 e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que nele se baseia, portanto, cuidam de execuções fiscais com baixo valor, isto é, execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente execução fiscal não se enquadra no referido critério, já que a multa por ela cobrada alcançava a quantia de R$ 10.858,00 (dez mil e oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme CDA que acompanha a exordial. 5.
Não se vislumbra ausência de interesse de agir, à luz da Resolução n.º 547/2024, do CNJ na presente execução. 6.
Apelação provida, determinando-se o prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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