TRF2 - 5001049-30.2025.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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08/09/2025 08:27
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5001049-30.2025.4.02.5106/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS MACEDO (OAB RJ174337) ADVOGADO(A): ANDRE COUTO DE OLIVEIRA (OAB RJ181899) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001049-30.2025.4.02.5106/RJ PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS MACEDO (OAB RJ174337)ADVOGADO(A): ANDRE COUTO DE OLIVEIRA (OAB RJ181899) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos.
O acórdão do referido julgamento ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2. Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária.3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.(TRF 2ª Região, Órgão Especial, Relator para acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Sessão Ordinária de 05/12/2024) No voto vencedor, o d.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer concluiu que "tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate" (grifamos).
Assim, declaro a incompetência da Primeira Turma Especializada para processamento do feito e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas com competência em matéria administrativa.
Intimem-se as partes para ciência.
Independentemente do decurso do prazo, redistribua-se o recurso. -
10/06/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB31)
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10/06/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 18:03
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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10/06/2025 17:47
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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