TRF2 - 5003763-66.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50075127720254020000/TRF2
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075127720254020000/TRF2
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003763-66.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: JLG CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): SAMANTHA RODRIGUES ZERVAS SILVEIRA (OAB RJ126367)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC, dada a falta de interesse processual superveniente da impetrante.
Custas ex lege.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se. -
01/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 21:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003763-66.2025.4.02.5104/RJRELATOR: KARINA DUSSEIMPETRANTE: JLG CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): SAMANTHA RODRIGUES ZERVAS SILVEIRA (OAB RJ126367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 22:17
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075127720254020000/TRF2
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075127720254020000/TRF2
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10/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003763-66.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JLG CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDAADVOGADO(A): SAMANTHA RODRIGUES ZERVAS SILVEIRA (OAB RJ126367) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JLG CONSULTORIA MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando, inclusive liminarmente, a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPDEN.
Narra a impetrante que retificou por meio de DCTF a forma de pagamento de tributos em parcelamento junto à RFB e PGFN.
Que tal retificação gerou diferenças de tributos que impedem a expedição de CND.
Que as parcelas estão em dia e está participando de licitação em andamento, necessitando da certidão de regularidade fiscal negada.
A concessão liminar da ordem de segurança implica postergação do contraditório, razão pela qual a lei exige observância estrita de dois requisitos: a relevância jurídica dos motivos e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Tudo sem prescindir de pressupostos orientadores do mandado de segurança, como a presença de direito líquido e certo e a desnecessidade de dilação probatória.
Na hipótese, não se nega a relevância jurídica dos motivos.
Ainda que a lei fosse omissa quanto ao prazo para a Administração Pública decidir procedimentos de sua responsabilidade, não parece se coadunar com o princípio da eficiência o decurso de lapsos superiores à prescrição legal para a apreciação de um pedido administrativo.
Claro está que tal ponderação se faz em linhas gerais e, portanto, não afasta a possibilidade de que certos pedidos, por sua complexidade ou por óbices não erigidos pela própria Administração, retardem o exame meritório do pleito. É o caso destes autos.
A impetrante não busca somente a emissão de certidão de regularidade fiscal amparada na demonstração de que mantém seus débitos em dia junto ao fisco.
Consoante se depreende da narrativa, ao promover a retificação de DCTF, foram geradas diferenças de tributos que a impetrante reputa indevidos.
Essa circunstância não permite ao juízo aferir, em cognição sumária, se os tributos são devidos ou não.
No mínimo, torna-se essencial a manifestação da autoridade tida por coatora, senão a própria dilação probatória, com imputação de recolhimentos realizados e cálculos de eventual remanescente.
De todo modo, a impetrante invoca como fator de urgência a participação em licitação em andamento.
Todavia, o chamamento da impetrante, que não se qualificou em primeiro lugar, dependeria de fato incerto, qual seja, a desclassificação de concorrente.
Assim, não havendo comprovação quanto à possibilidade de dano iminente ou de que a notificação da autoridade impetrada possa acarretar a ineficácia da medida liminar pleiteada, acaso posteriormente concedida, não vejo razões para, neste momento, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório, considerando ainda o disposto no artigo 9º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se. II - Custas recolhidas (Evento 1, OUT28). III - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, dando-lhe ciência da presente decisão.
Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos. -
09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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