TRF2 - 0526609-91.2000.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 0526609-91.2000.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S.A. - MASSA FALIDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SERGIO FERNANDO D ELIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 164
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0526609-91.2000.4.02.5101 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0526609-91.2000.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILANCIA INT S.A. - MASSA FALIDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)EXECUTADO: SERGIO FERNANDO D ELIAADVOGADO(A): LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH (OAB RJ037500) DESPACHO/DECISÃO Ev. 215, 217, processo 0526609-91.2000.4.02.5101/RJ, evento 231, EMBDECL1 e contradita da União no 238: Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. O processamento do feito ocorreu da seguinte forma: a executada pediu prescrição quinquenal, ev. 185, reconhecida pela União no ev. 215.
A sentença do ev. 217 é fundada no art. 174 do CTN, e não versa sobre prescrição intercorrente, tese que a União somente levanta no ev. 238.
Após sentenciado o feito a União alega parcelamento entre 1997 e 2000, não informado no processo 0526609-91.2000.4.02.5101/RJ, evento 215, ANEXO2, e também não visualizado no processo 0526609-91.2000.4.02.5101/RJ, evento 238, ANEXO2 e aduz que em realidade haveria a prescrição intercorrente.
O feito foi sentenciado corretamente no ev. 217 e a sentença de modo expresso afirmou que a União não deve honorários advocatícios pois reconheceu a procedência da tese do excipiente.
Se a União após findo o ofício jurisdicional de primeiro grau desistiu de reconhecer a prescrição do art. 174 do CTN, ou se o juízo procedeu a erro de julgamento ao não condenar a União em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19 da Lei 10552, eventuais erros de julgamento somente poderão ser conhecidos e julgados pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Deverão as partes apelar à segunda instância, pois pela via dos declaratórios não se pode rever sentença homologatória de reconhecimento de pedido por prescrição tributária, ev. 185 e 215, e nem mesmo proceder-se a nova interpretação sobre o art. 19 da Lei 10522 após sentenciado o feito.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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