TRF2 - 5004603-28.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:46
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004603-28.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADAUTO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE IGNACIO (OAB RJ255711) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ADAUTO DE OLIVEIRA SILVA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Narra a parte autora que, foi contratada pela Marinha do Brasil para prestar Tarefa por Tempo Certo (TTC), com início em 04/05/2018 se estendendo até 05/06/2025.
Alega que durante o período de tempo que prestava serviço para a Marinha, preencheu os requisitos para concessão de férias, porém as mesmas sempre foram pagas com um percentual menor ao que determina a lei.
Dessa forma, pugna pelo pagamento da diferença da remuneração de férias que o autor recebeu durante o período de vigência do contrato celebrado entre as partes, corrigidos com os devidos juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
II - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que detenham e possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:40
Determinada a citação
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09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE01S)
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03/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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