TRF2 - 5010513-27.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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11/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010513-27.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: VALERIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010513-27.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VALERIA PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): GLEICE KELLY CARRILHO DA PAIXAO (OAB RJ242024)ADVOGADO(A): ISABELLE CRUZ FELIPE ALVES (OAB RJ231566)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo (14/08/2024), DCB em 120 dias após a implantação e RMI calculada administrativamente.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:18
Decisão interlocutória
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25/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 23:28
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:26
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/11/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 e 16
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13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA PEREIRA DE SOUZA <br/> Data: 27/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <b
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13/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/10/2024 01:29
Despacho
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24/10/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 18:05
Determinada a intimação
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07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 21:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 19:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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