TRF2 - 5073927-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073927-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: AMANCIO SIQUEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO NB 642.153.477-9.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO A PARTIR DA DCB (14/02/2023) ATÉ 15/01/2024.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONGRUÊNCIA E BOA-FÉ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
Recorrem ambas as partes de sentença que condenou o INSS a (Evento 40.1): (...) conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 15/10/2022, data de início da incapacidade, e a ser cessado em 15/1/2024, prazo estimado de duração da incapacidade, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
O INSS, em apertada síntese, alega que o juízo originário fixou a DIB em data anterior à da DER (17/01/2023), em afronta ao disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Evento 60.1).
Requer, assim, que a DIB seja fixada a partir da DER.
A parte autora, por sua vez, postula a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 65.1).
Contrarrazões da parte autora no Evento 68.1.
Decido.
O autor ajuizou a presente ação em busca do restabelecimento do benefício por incapacidade NB 642.153.477-9, cessado em 14/02/2023, bem como a conversão daquele benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 1.1).
Com base nas informações médico-periciais, o juízo originário reconheceu ao autor direito ao auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 15/10/2022, data indicada pela perita judicial como início da incapacidade labora, e termo final, em 15/01/2024.
QUANTO AO RECURSO DO AUTOR O requerente insiste na conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Produzida prova pericial, em 20/09/2023 (Evento 22.1), a expert do juízo informou que, acometido de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1) e Lesões do ombro (M75), o autor se encontra, desde 15/10/2022, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, com previsão de recuperação, em 15/01/2024 (item "Conclusão").
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica, e os achados do exame físico:Foi constatada incapacidade laborativa total temporária para a atividade habitual.Carregamento de peso e esforços excessivos sobre o ombro direito ( autor alega carregar e descarregar caminhões). - DII - Data provável de início da incapacidade: 15/10/22 - Justificativa: Data do procedimento cirúrgico informado. (...) - Data provável de recuperação da capacidade: 15/01/2024 - Observações: Prazo para finalizar tratamento e retorno laboral.
Importante destacar que, por ocasião da perícia, a perita realizou adequada anamnese, analisou toda a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico do autor: Histórico/anamnese: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC)A parte autora informa que sua doença teve início em 28/12/2020 após queda - sic.Após investigação médica, foi diagnosticada lesão de manguito rotador em ombro direito hernia discal lombar e cervical.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.Realizou discectomia de l3-L5 em 15/10/22, artroscopia para lesão de manguito de ombro direito em dezembro de 2022.No momento em tratamento com fisioterapia, musculação e hidroginástica.Outras doenças: diabetes.Medicamentos de uso regular: glifage, etna.
Documentos médicos analisados: Laudo 19/4/23 ,Dr Wilde Mundy CRM 52643432 ,em 06/06/21 operou hernia lombar, em 16/6/21, artroscopia ombro D e em 11/7/21discopatia cervical, tratamento minimamente invasivo via endoscópica com discectomia de l3-L5 em 15/10/22.Laudo Médico - 19/03/2023* atestado Médico 04/05/2023 .RM do Ombro direito. 17/03/2021,20/05/2022RM joelho direito 08/09/2022.RM da Coluna Cervical - 20/05/2022.
Exame físico/do estado mental: Sem aparente alteração na marcha .Utilizando tipóia à direita.Postura e marcha atípicas.Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados .Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e Aquileus presentes e simétricos.Teste de Hoffmann negativo, reflexos tricipitais presentes e simétricos e bilateralmente.Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.Musculatura paravertebral sem contraturas .Sem sinais de radiculopatia ou agudizações.Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem derrame articular.
Testes de Mc Murray e Lachman negativos.Movimentos de pinça e preensão das mãos preservados.Sem assimetrias musculares em ombros.Refere dor a abdução do ombro direito maior de noventa graus.Teste de Jobe presente.Movimentos de pinça e preensão das mãos preservados.
A expert asseverou que o autor apresenta discopatia degenerativa de coluna e tendinopatia ombro direito, já tratados cirurgicamente (quesito "1" da parte autora).
Ademais, ressaltou que o quadro clínico não apresenta gravidade suficiente para impedir o retorno do autor ao exercício de sua atividade habitual, como vendedor comercial de massas (quesitos "2" e "6" da parte autora).
O recorrente insiste na conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que sua condição clínica seria definitiva e incapacitante.
Contudo, diante das conclusões da expert do juízo, especialista em Ortopedia, a alegação não merece prosperar, não encontrando respaldo no resultado da idônea prova técnica. É importante destacar que o exame pericial não se limita a identificar patologias, mas tem como objetivo verificar a efetiva incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.
Nesse contexto, a perita concluiu que o autor possui incapacidade temporária para exercer sua atividade habitual.
A perita afirmou que, embora o autor seja portador de discopatia degenerativa e tendinopatia no ombro direito, já foi ele submetido a intervenção cirúrgica, não havendo sinais de irreversibilidade da incapacidade, preservando-se força muscular, amplitude de movimento e funções motoras essenciais para a atividade laboral.
Ademais, a perita realizou anamnese completa, exame físico detalhado e análise de toda a documentação médica apresentada, incluindo exames de Ressonância Magnética da coluna cervical e ombro direito, bem como laudos cirúrgicos recentes, concluindo que: - O autor apresenta força muscular grau V em membros superiores e inferiores, sem assimetrias ou contraturas; - Reflexos preservados; testes específicos negativos para radiculopatia ou instabilidade articular; - Movimentos de pinça e preensão das mãos preservados; - Limitação restrita à abdução do ombro direito acima de 90º, sem repercussão significativa sobre a atividade laboral.
Dessa forma, não assiste razão ao recorrente em sua pretensão de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, pois o quadro clínico, segundo a perita, é plenamente passível de recuperação.
Importante frisar que o mero caráter degenerativo da enfermidade não implica, por si só, em incapacidade definitiva para o trabalho.
Ao contrário, o laudo médico é categórico, ao afirmar que a situação atual impõe limitação transitória, com estimativa de recuperação em curto prazo inferior a 4 meses, a contar da data do exame pericial, o que afasta qualquer conclusão quanto à irreversibilidade do quadro clínico.
A alegação de que possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, ainda que compreensível sob o prisma social, não autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, no presente momento, valendo salientar que as condições pessoais e sociais do segurado somente devem ser enfrentadas, quando o laudo pericial aponta para a existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha.
A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 42 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer.
Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual.
Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4.
Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5.
Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6.
Pedido de Uniformização não conhecido.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." (os grifos não estão no original) À luz de tais premissas, ausente o requisito da permanência da incapacidade, não há como acolher o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, vale frisar que a documentação médica juntada no Evento 65, EXMMED2, juntamente com o recurso inominado, não pode ser considerada, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Portanto, estando a sentença embasada, quanto ao ponto, em interpretação dada ao laudo pericial, não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
QUANTO AO RECURSO DO INSS O INSS sustenta, em síntese, que o juízo de origem fixou a DIB (15/10/2022) em momento anterior à DER (17/01/2023), em desconformidade com o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Analisando a inicial, verifico que o autor ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 642.153.477-9), a partir da data da cessação, ocorrida em 14/02/2023 (Evento 3.2).
Desde 17/01/2023, o Autor vinha gozando de benefício de auxílio doença em razão dos problemas que lhe acometem.
Ocorre que a Autarquia indeferiu o seu pedido de prorrogação de benefício, formulado em 14/02/2023, e manteve o auxílio doença somente até 14/02/2023. (...) Assim, tendo em vista que a incapacidade do Autor ainda persiste desde a DCB– NB 635.237.086-5 (14/02/2023), não lhe restou alternativa que não seja a propositura da presente demanda em busca de seu direito de restabelecer o benefício por incapacidade indevidamente cessado. (...) In casu, os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade devem ser analisados sob a ótica da data em que o Autor teve seu benefício cessado, isto é, na DCB, 14/02/2023. (...) Considerando que vinha gozando de benefício desde 17/01/2023, é certo que na DCB (14/02/2023), o Autor mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. (...) Diante do exposto, comprovados os requisitos necessários ao deferimento do seu pedido, faz jus a Parte Autora ao restabelecimento do benefício do seu benefício por incapacidade (NB 6345626140) desde a DCB (28/03/2023).
O capítulo relativo aos pedidos, contido na inicial, deixa ainda mais evidente que o autor ajuizou objetivando a reativação do benefício cessado em 14/02/2023: (...) e) A procedência do pedido para: e.1– declarar o direito do Autor em ter restabelecido seu benefício auxílio doença desde a DCB (14/02/2023), convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de então, condenando a Autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; e.2– subsidiariamente, declarar o direito do Autor em ter restabelecido seu benefício auxílio doença desde a DCB (14/02/2023), condenando a Autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; e.3- caso não seja este o entendimento do Juízo, que seja concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data em que ficar comprovada a incapacidade, determinando o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas devidamente corrigidas, na forma da lei; (...) Embora nas contrarrazões o autor tente desvirtuar o fato, alegando que "também requereu, à inicial, subsidiariamente, a concessão do benefício desde a data em que ficar comprovada a incapacidade (ev. 1, INIC1, p. 13, pedido “e.3”).", fica evidente que o pedido subsidiário (item “e.3”) se refere a eventual início de incapacidade que viesse a ser reconhecida posteriormente à cessação do benefício, ocorrida em 14/02/2023, e, não, em data data anterior à DER ou à DCB do NB 642.153.477-9.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC, o julgador deve interpretar os pedidos formulados pelo autor considerando o conjunto da postulação, incluindo toda a narrativa fática, observando o princípio da boa-fé.
Dessa forma, à luz dos princípios da adstrição e da congruência, reconheço, de ofício, a nulidade (parcial) da sentença, no tocante à condenação do INSS a conceder o benefício pelo período anterior à DCB do NB 642.153.477-9, devendo ser mantida a condenação apenas a partir data da cessação daquele benefício, em 14/02/2023, bem como a DCB corretamente fixada na sentença, em 15/01/2024.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e, de ofício, afastar a sentença na parte em que condena o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em período anterior à cessação do NB 642.153.477-9, em 14/02/2023, por julgamento ultra petita, ficando PREJUDICADO o julgamento do recurso do réu.
Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073927-36.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: AMANCIO SIQUEIRA LIMAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 04/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 47
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073927-36.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: AMANCIO SIQUEIRA LIMAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 08:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2024 12:29
Juntado(a)
-
25/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:27
Juntada de Petição
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2023 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2023 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
27/07/2023 10:04
Juntada de Petição
-
27/07/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/07/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 16:43
Determinada a citação
-
24/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AMANCIO SIQUEIRA LIMA <br/> Data: 20/09/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
-
24/07/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:32
Concedida a gratuidade da justiça
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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