TRF2 - 5057167-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 11:01
Juntado(a)
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08/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 16:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 13:03
Despacho
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08/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057167-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IDEAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)ADVOGADO(A): DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a prorrogação do contrato nº 003/2023, firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a impetrante para a prestação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva, e execução de serviços nos sistemas, equipamentos e instalações prediais das unidades da autarquia subordinadas às Gerências Executivas Rio de Janeiro, Petrópolis e Volta Redonda. Inicial e documentos no evento 1.
No evento 6, ANEXO2, cópia do despacho decisório proferido pelo Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS que lhe aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, por 2 anos, bem como da cópía da decisão de indeferimento do recurso administrativo e sua respectiva notificação. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela parte impetrante, na qual se escora o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, constata-se que o contrato nº 003/2023 (evento 1, CONTR5) já estava sendo executado quando a Administração aplicou a sanção de impedimento de licitar e contratar, com fulcro no art. 7º, da revogada lei nº 10.520/2002 (evento 6, ANEXO2).
Assim, ao menos em uma análise perfunctória, constata-se a verossimilhança nos argumentos da parte autora, já que escorados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: LICITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A declaração de inidoneidade de licitante, emitida pelo Tribunal de Contas, não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a ente federado diverso (MS n. 14.002/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 6/11/2009). 3.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes. 4.
A decisão judicial liminar que determina a rescisão de contrato administrativo, com a consequente contratação de outro licitante, causa lesão à ordem pública, caracterizando interferência indevida na administração da coisa pública e ferindo a separação dos poderes, além de causar grave dano pela descontinuidade de serviço público essencial. Agravo interno que se nega provimento.1 LICITAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO.
JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25.5.2009).
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a sanção prevista no art. 87, III da Lei 8.666/1993 produz efeitos não apenas no âmbito do ente que a aplicou, mas na Administração Pública como um todo (REsp. 520.553/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2011). 3.
A declaração de idoneidade não tem a faculdade de afetar os contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente ou em fase de execução, sobretudo aqueles celebrados com entes públicos não vinculados à autoridade sancionadora e pertencente a Ente Federado diverso (MS 14.002/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6.11.2009). 4.
A sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir que a Sociedade Empresária venha a licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo estabelecido, não gerando como consequência imediata a rescisão automática de contratos administrativos já em curso (MS 13.101/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min.
ELIANA CALMON, DJe 9.12.2008). 5.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.2 Ressalte, por oportuno, que a suspensão dos serviços prestados pela impetrante nas unidades do INSS subordinados às Gerências Executivas Rio de Janeiro, Petrópolis e Volta Redonda acarretará prejuízos à referida autarquia.
Observe-se, inclusive, que há manifestação do Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística, da Superintendência Regional Sudeste III, do INSS, acerca do interesse na prorrogação do contrato administrativo em questão (evento 1, OFIC6). Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar que os efeitos jurídicos da penalidade aplicada à impetrante pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no processo administrativo nº 35014.247568/2022-31 sejam desconsiderados, até ulterior deliberação, para fins de prorrogação do contrato nº 003/2023, celebrado entre o INSS, por intermédio da Superintendência Regional Sudeste III - SRSE-III, e a impetrante. Intime-se com urgência para cumprimento. 1.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt na SS 3342 / PA, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, Data de Julgamento: 16/03/2022 2.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1552078 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Data de Julgamento: 30/09/2019 -
13/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 06:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057167-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IDEAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)ADVOGADO(A): DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para apresentar, no prazo de 15 dias, cópia do Relatório de Ocorrências Ativas Impeditivas de Licitar referido na petição inicial. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. -
12/06/2025 17:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 13:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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11/06/2025 19:41
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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