TRF2 - 5008039-48.2022.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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17/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 185
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17/09/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 183 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 17/09/2025 16:55:22)
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17/09/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 182 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 17/09/2025 16:55:21)
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17/09/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 181 - Juntado(a) - 17/09/2025 16:55:20)
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-77
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17/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 174
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 174
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 174
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 174
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15/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:33
Determinada a intimação
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11/09/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 23:40
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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09/09/2025 18:29
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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09/09/2025 18:29
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE04
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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06/09/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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28/08/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008039-48.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDENILSON QUINTANILHA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNELISE DA COSTA DIAS (OAB RJ131895)ADVOGADO(A): MARIO CUNHA FERREIRA DIAS (OAB RJ039044) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERENTE QUE APRESENTA VISÃO MONOCULAR.
LAUDO PERICIAL destaca o teor grave da condição incapacitante da parte recorrente.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VINDICADA.
ART. 3º, I, DA LC 142/2013.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 118), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo contributivo, nos termos da modificação legislativa introduzida pela Lei Complementar 142/2013, por se tratar, em tese, de segurado deficiente. Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício, posto que teria logrado comprovar nos autos que vive com deficiência física de natureza grave, pelo que requer a reforma da sentença em exame. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Ab initio, é de bom alvitre salientar que, conforme disposição do art. 2º da Lei Complementar 142/2013, "para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com efeito, não basta a deficiência em si, o conceito de deficiência para fins de concessão da redução de tempo de contribuição abrange análise das dificuldades que a pessoa com deficiência possa ter para interagir com o meio em que vive, ou seja, a deficiência é analisada em confronto com a realidade vivenciada pela pessoa, de forma a aferir se, em tal situação, essa pessoa tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco que a referida Lei estabelece gradação entre as espécies de deficiência, para fim de deferimento da aposentadoria sob comento, tomando como base a gravidade da patologia incapacitante, verbis: "Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou iv - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". In casu, a perita judicial, através do laudo acostado aos autos (evento 86), atesta que a parte autora apresenta "Cegueira do olho esquerdo (CID 10H 54.4);". Ademais, com base no quadro clínico apurado, a Expert do Juízo assinalou que "de acordo com a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar n° 142, de 08 de maio de 2013, concluímos grau de deficiência ___GRAVE_____, conforme somatório da pontuação final: 2750,00. (Conforme análise das atividades e participação, e os fatos ambientais, quanto ao grau de dificuldade e extensão de barreiras)".
Nesse diapasão, insta salientar que a TNU já consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, devem ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte posulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial.
Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório.
O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
G.N.) Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região: "PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
NÚCLEO FAMILIAR. bENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Informa a Agravante que teve indeferido o Benefício de Prestação Continuada LOAS -, a despeito de ser portador de cegueira monocular, sendo seu grau de instrução inapto ao ingresso no mercado de trabalho em função outra que não a anteriormente exercida de pedreiro.
Afirma, também, que reside com sua esposa e duas filhas, sendo o núcleo familiar beneficiado pelo Programa Bolsa-Família, o que denota a existência de miserabilidade apta ao deferimento do benefício, a fim de manter-se de forma minimamente digna. 3.
Da vulnerabilidade social - No caso concreto, o INSS indeferiu o BPC, na seara administrativa, por não vislumbrar o impedimento de longo prazo do Agravante, razão pela qual prescindível tecer maiores considerações acerca da miserabilidade do grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa-Família, programa este que possui o objetivo de auxiliar famílias que estão em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o pagamento de um valor em dinheiro de acordo com sua classe de salário. 4.
Do impedimento de longo prazo - Embora a prova pericial seja hodiernamente imprescindível em casos deste jaez, do exame dos fólios eletrônicos se extrai, indubitavelmente, que o Agravante é portador de cegueira monocular (olho esquerdo impraticável eviscerado), o que, no caso concreto, inviabiliza o exercício de atividade laboral, eis que levando-se em conta que o Agravante desenvolve atividade campesina e braçal, é certo que a aludida cegueira o impedirá de exercer com afinco seu labor, o que redundará na efetiva e inegável dificuldade de sustento próprio e familiar. 5.
Outrossim, é de se levar em conta que a cegueira monocular é considerada patologia do SUS e que, dentro desse panorama, se enquadra o Agravante no conceito hodierno de deficiente físico.
Assim, deve-se considerar a incapacidade do Agravante de longo prazo, mormente levando em consideração suas características pessoais e o impacto da deficiência na atividade que o possibilitava o sustento. 6.
Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar deferida, determinar ao INSS que conceda, em favor do Agravante, o BPC.(TRF-1 - AI: 10195021020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA). Ora, a própria jurisprudência nacional vem reconhecendo que a cegueira em um dos olhos se consubstancia em um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode se agravar com o passar dos anos, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, foi editada a Lei 14.126/2021, que reconheceu como deficientes os portadores de visão monocular.
Eis o que dispõe o art. 1º do Diploma Legal em liça. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” De igual modo, também considero que seria demasiadamente injusto relegar as pessoas que vivem com visão monocular à aposentadoria com cômputo de tempo comum, destinada aos segurados do RGPS que gozam da plenitude da capacidade visual, sem qualquer critério de distinção.
Assim, com base nas teses acima explanadas, reconheço que a parte autora é deficiente para fim do disposto na Lei Complementar 142/2013.
E passo a averiguar se a parte demandante faz jus ao benefício pleiteado, de acordo com o art. 3º da referida Lei.
Eis a contabilização do respectivo tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA): DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE: InícioFimGrauDuração01/12/1984Até a presente dataGrave40 anos, 8 meses e 5 diasTempo de deficiência total: 40 anos, 8 meses e 5 diasDeficiência preponderante: Grave (40 anos, 8 meses e 5 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência1-01/02/198026/04/1982Sem deficiência0.71Período comum0.711 ano, 7 meses e 2 dias272-31/01/198326/07/1983Sem deficiência0.71Período comum0.710 anos, 4 meses e 4 dias73-01/01/198431/08/1984Sem deficiência0.71Período comum0.710 anos, 5 meses e 20 dias84-01/10/198430/11/1984Sem deficiência0.71Período comum0.710 anos, 1 mês e 12 dias25-01/12/198430/06/1986Grave1.00Período comum1.001 ano, 7 meses e 0 dias196-25/03/199102/12/1991Grave1.00Período comum1.000 anos, 8 meses e 8 dias107-01/05/199207/10/1992Grave1.00Período comum1.000 anos, 5 meses e 7 dias68-13/10/199201/07/1996Grave1.00Período comum1.003 anos, 8 meses e 19 dias459-02/07/199613/12/1996Grave1.00Período comum1.000 anos, 5 meses e 12 dias510-20/01/199701/03/2001Grave1.00Período comum1.004 anos, 1 mês e 12 dias5111-17/02/200315/01/2015Grave1.00Período comum1.0011 anos, 10 meses e 29 dias14412-01/07/201531/07/2018Grave1.00Período comum1.003 anos, 1 mês e 0 dias3713-01/08/201830/04/2019Grave1.00Período comum1.000 anos, 9 meses e 0 dias Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a DER (22/08/2020)29 anos, 3 meses e 5 dias37057 anos, 1 meses e 28 dias Como visto, à época do requerimento administrativo (22/08/2020 - evento 01, documento 04), a parte demandante tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com o art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpiu o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 29 anos, 3 meses e 5 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 370 carências).
Dessarte, o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para, nos termos da fundamentação, reconhecendo a sua condição de pessoa com deficiência, conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição especial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar 142/2013, a partir do requerimento administrativo (22/08/2020 - evento 01, documento 04). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Advirto que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com o art. 8º, I, da Lei Complementar 142/2013. Os valores serão corrigidos de acordo com a Tabela do Conselho da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
09/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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29/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 22:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
06/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008039-48.2022.4.02.5104/RJAUTOR: EDENILSON QUINTANILHA CARVALHOADVOGADO(A): ANNELISE DA COSTA DIAS (OAB RJ131895)ADVOGADO(A): MARIO CUNHA FERREIRA DIAS (OAB RJ039044)SENTENÇAIsso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
22/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/11/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
21/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
21/11/2024 17:54
Determinada a intimação
-
21/11/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
19/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
14/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
20/05/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
20/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
18/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
14/03/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 21:31
Despacho
-
26/07/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 23:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/06/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
09/06/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/04/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
19/04/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/04/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:02
Determinada a intimação
-
18/04/2023 16:50
Juntada de Petição
-
18/04/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 16:43
Juntada de Petição
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/03/2023 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2023 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
30/03/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
30/03/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
30/03/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
30/03/2023 13:59
Juntado(a)
-
30/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDENILSON QUINTANILHA CARVALHO <br/> Data: 31/05/2023 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Pinheiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Shopping M
-
29/03/2023 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 18:39
Determinada a intimação
-
28/03/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2023 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 24/02/2023 13:17:54)
-
24/02/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2023 12:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
22/02/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:04
Determinada a intimação
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 16
-
22/11/2022 12:27
Juntado(a)
-
22/11/2022 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2022 17:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
21/11/2022 14:13
Determinada a intimação
-
18/11/2022 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2022 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
05/11/2022 15:25
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
04/11/2022 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
03/11/2022 13:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
28/10/2022 18:18
Determinada a intimação
-
25/10/2022 23:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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