TRF2 - 5055330-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055330-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILKA JESUS DOS SANTOS ROSARADVOGADO(A): JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO (OAB RJ128349) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de demanda proposta por ILKA JESUS DOS SANTOS ROSAR, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a manutenção da cobrança e da inscrição da autora em dívida ativa. 01.1 Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a ré se abstenha de promover sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de efetivar o protesto em cartório das dívidas apontadas como inadimplidas. 01.2 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 01.3 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 01.4 Instada a apresentar a documentação que entendesse pertinente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a autora permaneceu inerte, deixando de instruir minimamente os autos com elementos probatórios capazes de evidenciar a plausibilidade de sua pretensão. 01.5 Ademais, cabe lembrar que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Art. 3º da Lei n. 6.830/1980), impondo, portanto, à parte interessada o ônus de elidir sua validade por meio de documentação idônea e consistente, o que, no caso, não se verificou. 01.6 Assim, diante da ausência de prova pré-constituída a demonstrar a probabilidade do direito invocado, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da tutela de urgência. 01.7 Desse modo, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055330-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILKA JESUS DOS SANTOS ROSARADVOGADO(A): JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO (OAB RJ128349) DESPACHO/DECISÃO 01.Trata-se de demanda proposta por ILKA JESUS DOS SANTOS ROSAR, que afirma ter sido indevidamente incluída no cadastro de dívida ativa da parte ré.
Requer, em sede de tutela provisória, que a demandada se abstenha de registrar seus dados em cadastros de restrição ao crédito. 02.
Tendo em vista o alegado equívoco do redirecionamento da cobrança em seu desfavor, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente cópia do processo administrativo que a ensejou ou outra documentação que entenda pertinente para a comprovação do alegado. 03.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. -
05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004071-25.2023.4.02.5120
Carla Goncalves Ferro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz Pereira Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2023 17:03
Processo nº 5004837-92.2024.4.02.5104
Maria Madalena Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:49
Processo nº 5004545-25.2025.4.02.5120
Luciene de Souza dos Santos Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Carreiro Silva Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 16:36
Processo nº 5002498-60.2024.4.02.5105
Silvana de Oliveira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008364-92.2023.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Multifuncional Participacoes LTDA
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 09:48