TRF2 - 5000050-35.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000050-35.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: LUCIANE BARBOZA LIMA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL. NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº 10.259/01, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO NOS CASOS DO ART. 4º — RELACIONADOS A MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DO PROCESSO, PARA EVITAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO — SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
NO CASO, O JULGADO RECORRIDO, CONQUANTO NOMINADO SENTENÇA, POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA, MUITO PELO CONTRÁRIO, A ESTENDE "PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL".
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE A DECISÃO IMPUGNADA, NO ÂMBITO DO JEF, NÃO DESAFIA RECURSO, POIS NÃO SE TRATA DE SENTENÇA DEFINITIVA E TAMPOUCO DE JULGADO QUE APRECIA MEDIDA CAUTELAR. Recorre a autora de sentença que, acolhendo os embargos de declaração do INSS, anulou sentença anterior, para determinar o prosseguimento da instrução processual (Eventos 45 e 51).
Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, exceto nos casos do art. 4o — relacionados a medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação — somente será admitido recurso de sentença definitiva.
O art. 203, §1º, do CPC, por sua vez, dispõe: "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
No caso, o julgado recorrido, conquanto nominado sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória — pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no § 1º acima transcrito, pois não põe fim à fase cognitiva, mas, ao contrário, a estende "para determinar o prosseguimento da instrução processual".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado da autora, uma vez que a decisão impugnada, no âmbito do JEF, não desafia recurso, pois não se trata de sentença definitiva e tampouco de julgado que aprecia medida cautelar. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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01/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000050-35.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANE BARBOZA LIMA MAGALHAESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos no evento 32, EMBDECL1, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos mesmos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/15. -
02/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 19:43
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 20:51
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE BARBOZA LIMA MAGALHAES <br/> Data: 28/02/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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29/01/2025 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/01/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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