TRF2 - 5007776-48.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007776-48.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARCO ANTONIO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento do Dr.
Carlos Berkenbrock e outros advogados para que o presente processo tramite sob segredo de justiça.
Alegam a intensificação de golpes que utilizam informações de processos públicos para fraudar beneficiários.
Requerem a medida para prevenir fraudes e proteger dados sensíveis da parte autora, com base no art. 189, I, do CPC e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Sobre o pedido de segredo de justiça, pontuo que o tema é tratado nos arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88, sendo adotado o princípio da legalidade taxativa, que não admite hipótese de ampliação.
Assim, somente quando estão em jogo a intimidade ou interesse social é possível a restrição.
Não se pode esquecer que tais dispositivos são essenciais ao devido processo legal, em que não apenas as partes, mas principalmente a sociedade e a opinião pública podem desenvolver o controle de legitimidade das decisões judiciais, de inspiração nitidamente republicana.
Trata-se de fonte de legitimação e garantia de controle para todos (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz.
In: CANOTINHO, J.J. gomes; __; SARLET, Ingo W.; ___ (Coords.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.325; coment. ao art. 93).
Não enxergo nos autos nenhum documento ou informação que justifique a necessidade de decretação de sigilo.
Do mesmo modo, não verifico nenhuma hipótese de restrição prevista no art. 189 do CPC.
Os dados da parte autora não são passíveis de manipulação imediata e não estamos diante, inicialmente, de documento que imponha a devida restrição (dado bancário, fiscal, telefônico de segredo pessoal ou comercial/industrial ou cuja revelação gere humilhação à parte ou terceiro etc.).
Evidente que se for o caso, futuramente, um destes elementos se imponha nos autos, o segredo será decretado especificamente.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.709/18 permite o tratamento dos dados pessoais, incluído aí o acesso (art. 5º, X da mesma Lei), para o exercício regular de direito em processo judicial, contando o sistema informatizado com acesso por todos aqueles que eventualmente acessarem o referido feito.
E o fundamento para acesso por todos está fulcrado nos próprios dispositivos constitucionais acima mencionados.
Como a publicidade dos atos processuais é a regra, com base no art. 5º, LX, da Constituição Federal, e no art. 11, do CPC, reputo não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, a ponto de motivar a tramitação dos presentes autos por meio da decretação de sigilo.
O motivo para o requerimento é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
Ademais, é importante esclarecer que o sistema e-Proc possui seis níveis de sigilo.
O "nível 0" é o que permite o acesso aos usuários internos e aos usuários externos vinculados ao processo.
Usuários externos não-vinculados somente conseguem acessar informações processuais e documentos públicos, como despachos e sentenças.
Dessa forma, o "nível 0" de sigilo indica o padrão adequado de publicidade na tramitação do presente feito.
Do exposto, INDEFIRO a tramitação do processo em segredo de justiça. -
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:09
Indeferido o pedido
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01/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007776-48.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: MARCO ANTONIO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G03)
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07/05/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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12/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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14/02/2025 09:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO PINTO <br/> Data: 14/02/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Suá
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18/12/2024 15:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição
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04/12/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:11
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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13/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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