TRF2 - 5108524-31.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 14:38
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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19/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108524-31.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MAGNO SORIANO NEVES SILVAADVOGADO(A): CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)ADVOGADO(A): CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2036509252), conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, com a DER em 02/11/2022, considerando 36 anos, 1 mês e 19 dias, conforme planilha e fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 02/11/2022.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:07
Juntado(a)
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05/06/2025 20:32
Juntado(a)
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03/06/2025 18:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/06/2025 15:00. Refer. Evento 19
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20/05/2025 15:11
Despacho
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20/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 13:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 03/06/2025 15:00
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08/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2024 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:00
Determinada a intimação
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25/03/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 13:48
Alterado o assunto processual
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09/11/2023 13:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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