TRF2 - 5042511-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042511-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO BARRETOADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
16/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042511-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO BARRETOADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Recebo a emenda a petição inicial do evento 19.
Reitero os termos da decisão retro, no que tange a falta de interesse de agir para os pedidos de cômputo de determinadas atividades como especiais.
Os autos prosseguirão para análise dos demais pedidos formulados.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. -
10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042511-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO BARRETOADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Aduz que: (...)”Entretanto, causa estranheza, haja vista que, em cálculo elaborado para análise do direito da parte Autora, este apresenta o direito ao requerimento realizado.
Deste modo, não vê o Requerente uma alternativa, senão se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido.
Com efeito, requer-se a AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL”(...) Ressalto que, no que tange ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, estabelece que: (...)"§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."(...) A análise do processo administrativo do evento 12, PROCADM2, com DER em 03/10/2024, revela que o demandante declarou NÃO possuir tempo especial (Campos Adicionais - fl. 1).
Esclareça-se que, em se tratando de sistema automático de reconhecimento de direitos previdenciários, a análise do benefício é feita de acordo com os dados informados pelo próprio requerente, de modo que somente haverá intervenção humana no caso de ser declarada, pelo usuário, situações que necessitem de análise individualizada, como no caso de reconhecimento de tempo especial, no qual a documentação comprobatória é encaminhada para análise da perícia médica federal.
Não se pode olvidar que os avanços tecnológicos são uma realidade à qual estão afetas as relações sociais, organizacionais e institucionais, ressaltando-se que o seu desenvolvimento tem trazido soluções e celeridade nas mais diversas áreas, apesar de algumas limitações e eventuais entraves.
Neste passo, a Autarquia previdenciária tem se valido de inteligência artificial para ir de encontro à demanda dos cidadãos no sentido de agilizar as análises dos requerimentos de benefícios, diminuindo o tempo de espera e otimizado os recursos humanos, já que a atuação dos servidores é direcionada para os casos que, de fato, demandem análise não padronizada. Desse modo, apesar do indeferimento gerado de forma automática, não se configura a pretensão resistida pelo Réu, restando caracterizada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de período laborado sob condições especiais.
Tendo a própria parte impossibilitado a apreciação do pedido na via administrativa, não há como se dizer que houve oposição da autarquia ao reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
Desta forma, falta interesse de agir à parte autora para o pedido de cômputo de determinadas atividades como especiais, sem a oitiva do INSS, instância adequada para a análise do pleito do cidadão.
Assim sendo, os autos prosseguirão para análise dos demais pedidos formulados na exordial.
Tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, indicando os períodos e o tempo de contribuição que possui, bem como os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC, esclarecendo de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito. -
11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:36
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:32
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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