TRF2 - 5098318-21.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098318-21.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MANOELITA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES (OAB RJ229764)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar as parcelas do auxílio por incapacidade temporária (NB:31/645.513.461-7) de 15/09/2023 (DER) a 31/01/2024 (DCB fixada no laudo da perícia administrativa, cf.
Evento 2.1).
Sobre as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/12/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:14
Determinada a citação
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02/12/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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