TRF2 - 5005466-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005466-41.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SILVIA NICE DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: JANAINA MACHADO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: LUANA XIMENES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 07:00
Negado seguimento a Recurso
-
29/08/2025 16:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005466-41.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: SILVIA NICE DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: JANAINA MACHADO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)RECORRENTE: LUANA XIMENES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a recorrida vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
02/07/2025 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
02/07/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 21:03
Juntada de Petição
-
25/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005466-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SILVIA NICE DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)AUTOR: JANAINA MACHADO DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)AUTOR: LUANA XIMENES CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. -
05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001015-49.2025.4.02.5108
Norival Ventura do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 16:15
Processo nº 5011702-89.2024.4.02.5118
Gilvan Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 16:52
Processo nº 5003694-33.2022.4.02.5106
Erika Caetano dos Santos
Thalles Miguel Santana Silva
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 14:33
Processo nº 5004434-75.2024.4.02.5120
Alexandre Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004247-18.2024.4.02.5104
Adriana de Brito de Nazare
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Bruno Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00