TRF2 - 5099414-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5099414-71.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA HELENA DA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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13/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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13/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099414-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA HELENA DA ROCHAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) declarar, para todos os fins previdenciários, o período de 08/05/2006 a 31/05/2023, bem como para (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2024) e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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