TRF2 - 5000832-93.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCINEIS ALBERNAZ PACHECO <br/> Data: 15/10/2025 às 12:00. <br/> Local: CEPER-CA - ARTUR - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ARTUR DE SIQUEIRA
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02/09/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJA-CA)
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCINEIS ALBERNAZ PACHECOADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO Considero cumprida a determinação dirigida à parte autora no evento 11, tendo em vista o documento juntado no evento 27, DOC2.
Dê-se cumprimento ao item 2 e seguintes da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1. -
07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:25
Despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCINEIS ALBERNAZ PACHECOADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no evento 11, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de cumprimento, voltem-me conclusos para decisão. -
04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:31
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCINEIS ALBERNAZ PACHECOADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (BPC/LOAS) (NB 7176192104), além da condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Evento 9 - Defiro o pedido para que a perícia médica seja realizada no domicílio do autor ou em cidade vizinha.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - junte cópia de comprovante de residência (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome ou declaração atual (últimos 90 dias) do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado; na falta destas, poderá ser apresentada declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada (últimos 90 dias).
Cumprido, prossiga nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos pra sentença de extinção. Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica, na especialidade de NEUROLOGIA, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 2) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito, ressaltando que a perícia médica deverá ser realizada no domicílio da parte autora ou em cidade vizinha, conforme requerido na petição do evento 9.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a.
Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando os termos do artigo supramencionado, o(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência? Qual? b.
Qual a data do início da deficiência? c.
O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento e qual o prazo estimado do impedimento? d.
Trata- se de patologia ligada ao seu grupo etário? e.
O(a) periciando(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer atividade profissional? f.
O(a) periciando(a) exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? g.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? h.
Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? i.
A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j.
Outros esclarecimentos que deseje prestar. 4) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4.1) Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 6) Após, venham conclusos para análise sobre a realização de perícia social. -
16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 07:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:23
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO12F)
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07/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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