TRF2 - 5096653-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096653-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA ROSA CORTES E SILVAADVOGADO(A): MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES (OAB GO051563)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao registro de baixa no sistema, com consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096653-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA ROSA CORTES E SILVAADVOGADO(A): MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES (OAB GO051563) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a conexão com o pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5011459-02.2024.4.02.5101/RJ).
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos dos arts. 1.048, I, do CPC e 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. b) Apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente atualizados e subscritos pela própria demandante.
No caso de o/a causídico(a) apresentar instrumento de mandato com poderes expressos e específicos para a respectiva renúncia, esta deverá ser manifestamente declarada. c) Informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo Whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto d) Instrumento de procuração atualizado e subscrito pelo demandante. e) Laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando cabalmente a deficiência alegada.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção "OUTROS" (ou "ANEXO") apenas excepcionalmente.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 17:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO38F para RJRIO40F)
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15/01/2025 20:09
Declarada incompetência
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15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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