TRF2 - 5001689-40.2024.4.02.5115
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/08/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/08/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001689-40.2024.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTO NO ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E REGULAMENTADO PELO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
TUTELA REVOGADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Intime-se o INSS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001689-40.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 101) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171) ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) PERITO: DANIEL CARNEIRO MAFFRA PERITO: ANA CAROLINA TAMBARA DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001689-40.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
04/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001689-40.2024.4.02.5115/RJAUTOR: JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DE OLIVEIRA MUNIZ (OAB RJ122232)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 14/08/2023 (DER, evento 1.17, página 01) e DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB.
As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora (caderneta de poupança) a partir da citação, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a regra estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa Selic).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor de 200,00 (duzentos reais) referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:16
Juntado(a)
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24/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:32
Despacho
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18/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:56
Despacho
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14/11/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA DA ROCHA DE OLIVEIRA <br/> Data: 07/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2024 16:04
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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