TRF2 - 5132101-38.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5132101-38.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JAIR LUIZ DE MORAESADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810)ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES VIEIRA ASSUMPCAO (OAB RJ204843) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, diante da não juntada de declaração de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado.
Ademais, considerando que a sentença transitada em julgado condenou o INSS em despesas processuais, não há que se falar, neste momento, de custas a serem recolhidas pela parte autora.
II - Intime-se a CEABDJ/INSS, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, em execução invertida, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer e cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos também contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/08/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5132101-38.2023.4.02.5101/RJAUTOR: JAIR LUIZ DE MORAESADVOGADO(A): NEUSA MARIA NOVAES DE ALMEIDA (OAB RJ197810)ADVOGADO(A): ADRIANA GOMES VIEIRA ASSUMPCAO (OAB RJ204843)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer, para fins previdenciários, os períodos: (i) Fundação Hospitalar de Barra Mansa - 07/10/1976 a 30/03/1977; (ii) Associação Pestalozzi de Niteroi - 05/01/1977 a 28/02/1978 ; (iii) Instituto Consuelo Pinheiro - 16/10/1978 a 31/08/1980 ; (iv) OMED Organização Médica LTDA - 01/12/1979 a 15/08/1981 e; (v) Assoc.
Benef Do Instit Bras De Reeduc.
Motora - 01/09/1980 a 30/11/1982. (ii) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade (NB: 41/167.578.862-3), desde a DER (31/01/2014), ressalvando-se as parcelas já prescritas, retificando-se a correspondente RMI, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ.
Sem custas no caso de eventual interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida e da isenção legal de que goza o INSS.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 23:49
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 21:31
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:46
Determinada a intimação
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17/06/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 19:22
Juntada de Petição
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09/04/2024 19:52
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 17:21
Determinada a intimação
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10/01/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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