TRF2 - 5000988-42.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
25/07/2025 08:33
Determinada a intimação
-
24/07/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJMAC01
-
23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000988-42.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: JOSE CHRISTINO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ157980)ADVOGADO(A): HUGO SOUZA SANTOS (OAB RJ220595) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 13), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar, em favor da parte autora, os períodos de 14/08/1987 a 30/09/1989 e 15/09/1990 a 14/06/1991 (Meymar Hotelaria e Alimentação Ltda); 09/09/1989 a 25/08/1990 e 19/06/1991 a 27/01/1992 (Val Service Com.
Transp. e Prestação de Serviços Ltda); 10/01/1994 a 31/08/1994 (Engeman Manutenção de Equipamentos Com. e Indústria Ltda) e 09/09/1996 a 05/03/1997; 01/04/1997 a 30/11/2001 e 01/06/2004 a 30/04/2006 (Paragon Offshore do Brasil Ltda) como tempo especial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95." O recorrente alega que não há prova nos autos da equiparação das funções desempenhadas pelo recorrido nos períodos de trabalho anteriores à Lei 9.032/1995 àquelas categorias profissionais previstas no item 2.4.2 do anexo do Decreto 53.831/1964 e no item 2.4.4 do anexo do Decreto 83.080/1979, e que, portanto, não cabe o enquadramento das atividades do recorrido como tempo de atividade especial para fins previdenciários por analogia.
O recorrente alega que a técnica "dosimetria", utilizada na aferição do nível de pressão sonora, não é válida como prova da exposição ao agente ruído em níveis superiores ao limite estabelecido pela legislação previdenciária.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram especificadas ou sequer foram mencionadas na contestação (ev. 10) - peça absolutamente genérica - ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da causa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
-
11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 21
-
10/06/2025 11:03
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000988-42.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOSE CHRISTINO PINTOADVOGADO(A): ANDERSON COSME DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ157980)ADVOGADO(A): HUGO SOUZA SANTOS (OAB RJ220595) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 01:08
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 00:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 18:37
Determinada a intimação
-
20/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004651-90.2025.4.02.5118
Anderson Alves de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 20:33
Processo nº 5005793-95.2021.4.02.5110
Almir Calduro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2022 18:29
Processo nº 5005263-76.2025.4.02.5102
Jose Luiz Farias Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:26
Processo nº 5001708-07.2018.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Adriano de Moraes Sandrini
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005912-90.2025.4.02.5118
Lucilio da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00