TRF2 - 5012610-12.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012610-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDRESSA LOUREIRO MORETTOADVOGADO(A): JULIA BARBARA OLIVEIRA (OAB ES035996)ADVOGADO(A): EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI (OAB ES028112)ADVOGADO(A): MORENO CARDOSO LIRIO (OAB ES015075) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 24, e considerando que nada foi requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
11/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:04
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012610-12.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANDRESSA LOUREIRO MORETTOADVOGADO(A): JULIA BARBARA OLIVEIRA (OAB ES035996)ADVOGADO(A): EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI (OAB ES028112)ADVOGADO(A): MORENO CARDOSO LIRIO (OAB ES015075)SENTENÇAII ? DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato praticado pela União Federal, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, materializado pela glosa dos valores dedutíveis do Imposto de Renda declarado nos períodos de 2019 a 2023, determinando-se o processamento e a correta dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia fixada por sentença judicial à Sofia Moretto Barros, bem como a baixa de eventual constrição no CPF e nas DIRPF da requerente pelo mesmo motivo.
Ademais, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, pela certeza do direito nesta específica instância e pelo perigo da demora, em razão das glosas e seus efeitos tributários, defiro a tutela de urgência para determinar o processamento e a correta dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia fixada por sentença judicial à Sofia Moretto Barros, bem como a baixa de eventual constrição no CPF e nas DIRPF referentes aos anos 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 da requerente, se abstendo a praticar o mesmo ato, pelo mesmo motivo, nas DIRPF dos anos posteriores.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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10/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 09:29
Juntada de Petição
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04/06/2024 09:25
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2024 11:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:53
Juntada de Petição
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/05/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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