TRF2 - 5032724-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032724-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENICIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: MARCIA ADALVA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e remetido a este Juízo em razão da regra de equalização prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055 de 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO44F)
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16/06/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJSPE02F)
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032724-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENICIO DA SILVA LIMAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: MARCIA ADALVA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu, quanto à competência territorial das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que abrange, além do município-sede, os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica.
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside no município de Armação dos Búzios, localidade estranha à jurisdição do Foro do Rio de Janeiro.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. -
12/06/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:06
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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