TRF2 - 5003156-14.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:57
Baixa Definitiva
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09/08/2025 06:57
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003156-14.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: EDUARDA REBELLO MACHADOADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º).
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, considerando-se o prazo em dobro em favor do MPF, INSS e demais entes públicos (CPC, arts. 180 e 183). Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 06:34
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Urbano
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003156-14.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: EDUARDA REBELLO MACHADOADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra omissão do GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir processo administrativo de concessão de benefício.
A parte impetrante sustenta que o processo administrativo foi apresentado em 19/02/2025, sem conclusão até o momento. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão. Defiro a gratuidade de justiça. Da liminar O mandado de segurança constitui ação de rito sumário, cujo cabimento depende da comprovação inequívoca da prática de ato ilegal ou perpetrado com abuso de poder, hábil a caracterizar violação do direito líquido e certo, que também deve ser igualmente demonstrado, ou o risco de sofrê-la, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos no ato da impetração.
A parte autora comprova (evento1-comp6) o requerimento de salário-maternidade efetuado em 19/02/2025.
O histórico de andamento processual atualizado de 29/04/2025, véspera da distribuição, revela que (i) houve instrução do requerimento com anexos dos documentos, (ii) não houve diligência/exigência a ser cumprida pela parte autora e (iii) há mora desde a DER, sem resposta até a referida data.
A administração possui o dever de decidir nos processos administrativos, aplicando-se o prazo de 30 dias, previsto em norma (art. 49 da Lei 9.874/1999).
Como o prazo decorrido foi superior ao estabelecido em norma, defiro o requerimento liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 15 dias, profira decisão no requerimento administrativo apresentado em 19/02/2025.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento da medida, bem como para prestação de informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, intime-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para julgamento. -
22/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - 16/05/2025 12:26:05)
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16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:26
Decisão interlocutória
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05/05/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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