TRF2 - 5023152-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023152-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE SILVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELI DIAS ESTEVES DE MORAIS (OAB RJ137233) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Ademais, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial que foi elaborado por especialista na enfermidade apresentada pela autora, que, no entender deste magistrado, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por outro especialista, o que não ocorreu neste caso.
Por último, há restrição legal para determinação de outra perícia, conforme o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/2022, o qual determina que: §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Dê-se ciência à parte autora da referida decisão.
Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023152-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE SILVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELI DIAS ESTEVES DE MORAIS (OAB RJ137233) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:38
Determinada a intimação
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10/06/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
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01/06/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ALINE SILVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 14/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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04/04/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 12:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 12:23
Juntado(a)
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19/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:06
Juntado(a)
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18/03/2025 09:59
Juntado(a)
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18/03/2025 09:59
Juntado(a)
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17/03/2025 08:41
Juntada de Petição
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17/03/2025 08:15
Juntado(a)
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17/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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