TRF2 - 5000513-80.2025.4.02.5118
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:07
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000513-80.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ201266) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação no evento 10, PET1, intime-se a parte autora, por derradeiro, para cumprir o comando contido no evento 5, DESPADEC1, qual seja: "[...] Intime-se também a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC. [...]".
Cumpre ressaltar que, embora não haja período especial ou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo a serem reconhecidos, conforme mencionado no evento 10, se faz necessário destacar os períodos que não foram reconhecidos administrativamente pela autarquia e que a parte autora pretende ver reconhecidos, devendo os mesmos serem indicados de forma clara e fundamentada. Após, desde que cumprida a exigência acima, prossiga-se conforme os demais termos do evento 5, DESPADEC1. -
09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:37
Despacho
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000513-80.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ201266) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Trata-se de ação proposta por FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a revisão de RMI.
Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente o que foi solicitado no Evento 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
12/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:07
Determinada a intimação
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:46
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO45F)
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22/01/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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