TRF2 - 5000378-28.2025.4.02.5002
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000378-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MATHEUS CAMPOS AMOGLIAADVOGADO(A): LETICIA DA FONSECA QUEIROZ (OAB ES035410)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB ES041227) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Sobre o exame pericial - O exame pericial será realizado na modalidade TELEPERÍCIA, através de videochamada realizada pelo(a) Perito(a) no aplicativo WhatsApp, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes às dependências deste Juízo; - O contato entre periciado e perito restringir-se-á à realização do exame pericial, não devendo a parte autora, em nenhuma hipótese, utilizar o número do telefone do(a) Perito(a) para obter informações sobre o resultado da perícia ou outra finalidade. - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes no ambiente de perícia durante o exame pericial, assim como para permitir ou não a utilização de dispositivo de captação de sons e/ou imagens para gravação ou transmissão do exame pericial; - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante no ambiente de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Cabe à parte autora informar número de telefone com aplicativo de videochamada (WhatsApp), no prazo de 5 (cinco) dias, podendo utilizar telefone próprio ou de pessoa próxima. - Deverá a parte autora apresentar ao(à) Perito(a), no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial. - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e modalidade da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos elencados pelo Juízo em decisão, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo Juízo. -
30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS CAMPOS AMOGLIA <br/> Data: 15/09/2025 às 13:30. <br/> Local: TELEPERÍCIA (WHATSAPP) - Videochamada <br/> Perito: MARCIA GIANLUPI
-
08/07/2025 19:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
-
08/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 16:11
Despacho
-
03/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000378-28.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: MATHEUS CAMPOS AMOGLIAADVOGADO(A): LETICIA DA FONSECA QUEIROZ (OAB ES035410)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB ES041227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS CAMPOS AMOGLIA <br/> Data: 25/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000378-28.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MATHEUS CAMPOS AMOGLIAADVOGADO(A): LETICIA DA FONSECA QUEIROZ (OAB ES035410)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA SILVA (OAB ES041227) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo das determinações constantes do despacho retro, determinando a realização de perícia médica judicial, necessário tecer algumas considerações.
Considerando: a) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; b) Que os peritos constantes do quadro atual desta Subseção são, em sua quase totalidade, clínicos gerais sem especialidade; c) Que houve significativo aumento de demanda de perícias na especialidade de psiquiatria, para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista, mormente quando há envolvimento de criança/adolescente; d) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; e) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Ao menos na fase inicial de implantação da teleperícia neste Juízo, fica esta restrita à modalidade de comparecimento presencial da parte às dependências do prédio sede da Justiça Federal, a fim de assegurar a viabilidade técnica e operacional mínima necessária para a regular concretização do ato.
Não se descarta, porém, a possibilidade futura de ampliação para contemplar a realização da teleperícia diretamente entre a parte e o perito, mediante recursos próprios de conectividade (aplicativo com chamada de vídeo ou videoconferência).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Ressalvo, por fim, que a teleperícia acima presta-se a melhor avaliar a queixa de origem psiquiátrica (mental), primando pela análise por profissional específico dessa área.
Assim, diversamente do que poderia ocorrer em outras enfermidades de ordem física (corporal), não há, a rigor, prejuízo na avaliação pela falta de contato físico direto entre médico e paciente.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo de Pessoa com Deficiência”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis.Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico, os do Juízo, abaixo transcritos, e aqueles eventualmente apresentados pelas partes, respondendo-os fundamentadamente: · 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? · 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. · 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). · 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? · 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. · 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? · 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? · 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? · 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. · 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? · 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. · 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. · 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? · 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? · 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Partes Autor/Réu (observações comuns): As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária, sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Ficam mantidas as demais determinações constantes da decisão anterior, que determinou a realização da perícia. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:00
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/03/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 08:10
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 15:57
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
-
14/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCAC02F)
-
10/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:48
Determinada a intimação
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 13:04
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
-
16/01/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005349-78.2024.4.02.5006
Gilcilene Avelino Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Bromonschenkel Santos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 17:22
Processo nº 5069683-30.2024.4.02.5101
Sulimar da Rocha Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2024 11:36
Processo nº 5001732-13.2024.4.02.5103
Graziele da Silva Sampaio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004498-12.2024.4.02.5112
Janete da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002408-31.2024.4.02.5112
Cely Dias de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2024 16:33