TRF2 - 5004207-36.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004207-36.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCO SANTIAGOADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de efeito modificativo no julgamento dos embargos, intime-se a parte autora para, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, manifestar-se acerca dos embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1) opostos pela parte autora contra a sentença proferida ao evento 17, SENT1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. -
25/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2025 09:19
Despacho
-
24/07/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004207-36.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCO SANTIAGOADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 08/05/2024 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 08/05/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:57
Despacho
-
19/10/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 12:27
Determinada a citação
-
22/07/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038805-88.2025.4.02.5101
Fontaine de Sante Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ronaldo Ferreira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000004-98.2024.4.02.5114
Deniraci Coutinho Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2024 20:15
Processo nº 5016480-56.2024.4.02.5101
Marcia da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 13:56
Processo nº 5002120-77.2024.4.02.5114
Daniele Cristina Ribeiro dos Santos Gime...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 14:43
Processo nº 5022076-84.2025.4.02.5101
Wanderson de Souza Henrique
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Atila Leonardo Raia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00