TRF2 - 5038805-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119496420254020000/TRF2
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26/08/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119496420254020000/TRF2
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038805-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando: "(i) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de assegurar o seu direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, art. 151, V, CTN, até o julgamento definitivo do presente writ;" (sic - fls. 12 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 5, DESPADEC1, decisão do juízo determina a emenda da inicial, o que é cumprido pela parte impetrante no evento 10.
Custas recolhidas na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 235,88 (evento 12, CERT1). É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 47.177,79) e o das custas recolhidas (R$ 235,88).
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A parte impetrante objetiva, em medida liminar, que lhe seja assegurado o seu direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, art. 151, V, CTN, até o julgamento definitivo do presente writ.
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). No caso sem tela, embora tenha a parte demandante desenvolvido larga fundamentação quanto à ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, não há comprovação de situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Mesmo porque, eventual compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado e a afirmação do direito de crédito. Além disso, não há precedente vinculante em prol do contribuinte quanto à questão ora discutida, mas a tentativa de ampliar outros julgamentos para orientar tributação distinta.
A questão posta nos autos teve repercussão geral reconhecida pelo STF através do Tema 1067, cujo leading case é o RE 1.233.096/RS, ainda pendente de julgamento.
Na verdade, a circunstância de a parte impetrante recolher os tributos há bastante tempo e de exercer, somente agora, o seu direito constitucional de ação apenas confirma que não se configura qualquer situação de urgência. Ademais, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, Rel.
Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, j. 19maio2021).
Ressalte-se, ainda, que a via expedita da medida liminar, per si, torna a concessão de requerimento antecipatório de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 3ª Seção que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011; STJ-EDecl no MS nº 12.457, Terceira Seção, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 26/03/2007. Ante as razões expostas, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Após, dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
07/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038805-88.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando: "(i) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de assegurar o seu direito de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, art. 151, V, CTN, até o julgamento definitivo do presente writ; (ii) notificar a Autoridade Coatora para prestar, dentro do prazo legal, as informações pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009; (iii) dar ciência da impetração do presente Mandado de Segurança à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 2009; (iv) ao final, após ouvido o Ministério Público Federal, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de: a) Compensar os valores indevidamente recolhidos e/ou pagos via compensação, desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas nº 213 e 461 do STJ, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, devidamente atualizados pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, 1995; b) caso a inclusão indevida do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não tenha gerado pagamento a maior das contribuições, mas sim redução do saldo credor existente, que seja reconhecido o direito de apropriar-se dos respectivos créditos, descontados indevidamente em razão da legislação questionada, decorrentes do provimento judicial pleiteado em referidos itens, aplicando-se, desde o surgimento daqueles, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, 1995. (v) A condenação da União Federal ao ressarcimento das custas." (sic - fls. 12/13 do evento 1, INIC1).
Valor atribuído à causa: R$ 10.000,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário.
Decido. É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A parte impetrante fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 769217/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJ: 18/09/2006, PÁGINA: 297). [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido. (RESP 754899/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA. 2ª TURMA, DJ: 03/10/2005, PÁGINA: 227). [grifei] No presente caso, em que se pretende "Compensar os valores indevidamente recolhidos e/ou pagos via compensação, desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas nº 213 e 461 do STJ, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, devidamente atualizados pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, 1995", o valor da causa deve refletir o valor pretendido a título de restituição/compensação, ainda que de forma aproximada, atentando-se, ainda, para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 no que tange às parcelas vincendas.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante justifique o valor atribuído à causa ou emende a petição inicial, atribuindo valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação, atenta ao recolhimento das custas complementares, na forma da Lei nº 9.289/96.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Int. -
09/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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