TRF2 - 5001742-26.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001742-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): FLAVIO VARGAS FORTES (OAB RJ081296)AUTOR: CASSIANO LOPES DA COSTA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIO VARGAS FORTES (OAB RJ081296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CASSIANO LOPES DA COSTA RIBEIRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição integral dos valores retidos à título de Imposto de Renda na Fonte, aplicadas da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de sua aposentadoria.
Atribui-se à causa o valor de 70.842,46. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, por meio dos documentos colacionados ao evento 1, COMP10, que a parte requerente recebe, mensalmente, quantia superior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Desse modo, não se pode inferir que o autor não possui condições de arcar com os custos do processo em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país. 5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. 6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...) 10 - Agravo interno parcialmente provido”. (TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde o ano de 2019, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (iii) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (iv) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (v) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001742-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): FLAVIO VARGAS FORTES (OAB RJ081296)AUTOR: CASSIANO LOPES DA COSTA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIO VARGAS FORTES (OAB RJ081296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CASSIANO LOPES DA COSTA RIBEIRO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição integral dos valores retidos à título de Imposto de Renda na Fonte, aplicadas da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de sua aposentadoria.
Atribui-se à causa o valor de 70.842,46. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se, por meio dos documentos colacionados ao evento 1, COMP10, que a parte requerente recebe, mensalmente, quantia superior a 3 (três) salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Desse modo, não se pode inferir que o autor não possui condições de arcar com os custos do processo em prejuízo de seu sustento e de sua família.
Essa orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelos julgados abaixo colacionados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no ARESP nº 613.443/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 09/06/2015, DJ em 12/06/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO.
ACOLHIMENTO DO NOVO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade postulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais e da multa prevista no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante seu artigo 4º. 3 - É certo que o referido artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não impôs como ônus da parte requerente a prova de sua miserabilidade, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º da Lei 1.060/50. 4 - Destaque-se, ainda, que não há critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Assim, buscando suprir a falta de parâmetro, observa-se que as Defensorias Públicas dos Estados, dentre elas a de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais que, em geral, atendem pessoas que ganhem até três salários mínimos por mês, cujo critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país. 5 - Pertinente observar, nesse diapasão, que a faixa de isenção do imposto de renda, para qual são considerados os valores mínimos para a sobrevida digna do cidadão, em muito se aproxima dos três salários mínimos, revelando-se razoável, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, adotar como parâmetro o limite remuneratório citado, razão pela qual não há que se falar em concessão do referido benefício ao autor. 6 - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...) 10 - Agravo interno parcialmente provido”. (TRF – 2ª Região, AR nº 2014.02.01.005934-4, Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 3ª Seção, v.u., j. em 21/08/2014, DJ em 02/09/2014).
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem desde o ano de 2019, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: (i) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (iii) DEFIRO a tramitação prioritária do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (iv) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. (v) Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:49
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT05S)
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25/06/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001742-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROBERTO ALVES RIBEIRO (Representante)ADVOGADO(A): FLAVIO VARGAS FORTES (OAB RJ081296)AUTOR: CASSIANO LOPES DA COSTA RIBEIRO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FLAVIO VARGAS FORTES (OAB RJ081296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a parte autora objetiva a restituição integral dos valores retidos à título de Imposto de Renda na Fonte, aplicadas da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de sua aposentadoria.
Atribui-se à causa o valor de 70.842,46.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando-se que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), e que a matéria tributária, no âmbito dos juizados, passou a ser de competência da 5ª Vara Federal de Niterói, por força dos art. 8, II, b c/c art. 23, I, da referida Resolução, forçoso é o declínio de competência em favor do referido órgão jurisdicional.
Isso posto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciação e julgamento do processo, devendo ser remetidos os autos a 5ª Vara Federal de Niterói, que passou a ser competente para apreciação da matéria. -
16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:27
Determinada a intimação
-
09/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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