TRF2 - 5002832-64.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002832-64.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARIA DA GLORIA MARIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 03/09/2025. -
03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002832-64.2024.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MARIA DA GLORIA MARIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO SEM VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMAS 294 Da tnu.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002832-64.2024.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MARIA DA GLORIA MARIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) ADMINISTRATIVO.
GDASS. PAGAMENTO DE 70 PONTOS.
PENSIONISTA COM DIREITO À PARIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO NESTE MOMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO TEMA 294 DA TNU AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002832-64.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
25/06/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002832-64.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARIA DA GLORIA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para : i) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação GDASS no percentual de 70 pontos e ii) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados a título de tal gratificação, decorrentes da diferença entre o valor já pago administrativamente e o correspondente à pontuação ora reconhecida, considerando as parcelas vencidas a partir de 12/12/2019, em razão da prescrição quinquenal, e observando-se a renúncia para fixação da competência do Juizado Especial Federal (evento 1.8), com acréscimo de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada de cada vencimento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica autorizada a compensação de eventuais parcelas pagas na esfera administrativa.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a União para o cumprimento da obrigação de fazer.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar as diferenças devidas.
Com os cálculos, cadastre-se o RPV.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I. -
12/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:11
Determinada a intimação
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12/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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