TRF2 - 5008242-39.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:31
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008242-39.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: GIANE MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
II - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal.
IV - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
VI - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 11:44
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008242-39.2024.4.02.5104/RJAUTOR: GIANE MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, devendo mantê-lo ativo ao menos até o dia 10/09/2025. CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas a contar da data da cessação do benefício (29/10/2024).
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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14/03/2025 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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31/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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31/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIANE MONTEIRO DE SOUZA <br/> Data: 11/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: BRU
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29/01/2025 10:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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28/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:52
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:45
Juntado(a)
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07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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