TRF2 - 5007464-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007464-21.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001349-71.2025.4.02.5112/RJ AGRAVADO: REJANE BATISTA ROSAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, deve constar na autuação como parte interessada a Universidade Federal Fluminense – UFF.
De igual forma, ao contrário do alegado pela agravada (evento 4), o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, vez que preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade.
Quanto à decisão agravada, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, a Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a Universidade Federal Fluminense –UFF assegurasse à parte autora a participação na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), que ocorreria no período de 5 a 16 de abril de 2025, sem prejuízo de posterior reanálise do mérito da questão impugnada.
Contudo, a demora na intimação tornou ineficaz o cumprimento da ordem judicial no tempo devido, razão pela qual foi determinada judicialmente que os réus agendassem nova data para a realização do Teste de Aptidão Física para a autora.
A UFF informa que foi “indicada como data de realização do TAF o dia 14/06 do corrente ano, com horário de apresentação às 08:00hs, no mesmo local de realização do TAF dos demais candidatos, situado no Complexo Esportivo Aida dos Santos, no campus do Gragoatá da UFF” (evento 43, PET1 dos autos principais).
Por sua vez, o agravante Estado do Rio de Janeiro alega que o edital em questão estipulou cláusula de barreira, a fim de impor limite numérico para a progressão dos candidatos para a próxima fase do certame, ou seja, para ser considerado aprovado na prova objetiva e continuar no certame o candidato também deve estar em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição (subitem 7.2.30.10, alínea “e” do edital).
Todavia, o agravante não esclarece qual seria a classificação da agravada, caso seja mantida a anulação da questão objetiva nº 52.
Na verdade, a medida de urgência concedida limitou-se a resguardar o direito da agravada de participar do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, por considerar a existência do periculum in mora e a verossimilhança das alegações, sendo certo que a anulação da questão nº 52 em discussão será melhor apreciada com a vinda das contrarrazões e maiores informações que possibilitem um melhor convencimento do Juízo ad quem.
Importante ressaltar que participação da agravada no TAF não importa, no momento, em qualquer gravame real, concreto e imediato em face do ora agravante a justificar a suspensão imediata da decisão agravada.
Releva destacar, ainda, que o direito garantido à agravada, por força de medida judicial provisória e urgente, não tem como efeito a constituição plena de direito por consolidação da situação fático-jurídica (“teoria do fato consumado”), a teor da iterativa jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema nº 476).
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 608.482-RN, Ministro Teori Zavascki, Plenário, maioria, j. em 07/08/2014, DJe de 30/10/2014).
Dessa forma, diante da não configuração do alegado dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, deixo de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019,I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões, dando ciência igualmente à parte interessada Universidade Federal Fluminense – UFF.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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11/06/2025 23:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/06/2025 12:30
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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