TRF2 - 5001585-53.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001585-53.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA MARLY DA FONSECA E SILVA DA COSTA CORDEIROADVOGADO(A): LUCIENE MOURAO DOMINGOS (OAB RJ108078)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇAEm face do exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001 .
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001585-53.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA MARLY DA FONSECA E SILVA DA COSTA CORDEIROADVOGADO(A): LUCIENE MOURAO DOMINGOS (OAB RJ108078) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, cópia dos seguintes documentos: .
Identidade e CPF. .
Declaração de hipossuficiência atualizada. .
Comprovante de residência em seu nome contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo.
Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação. .
Termo de renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação. -
09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Despacho
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01/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001585-53.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA MARLY DA FONSECA E SILVA DA COSTA CORDEIROADVOGADO(A): LUCIENE MOURAO DOMINGOS (OAB RJ108078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a condenação da Ré a atualizar o saldo da conta PIS/PASEP do autor(a), tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 37.981,02.
A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização. -
21/05/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:27
Determinada a intimação
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24/04/2025 21:16
Juntada de Petição
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28/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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