TRF2 - 5009740-88.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 07:50
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009740-88.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DENILZA FERREIRA DIIRRADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, DENILZA FERREIRA DIIRR, CPF: *27.***.*13-00 (NB 31/648.805.575-9), com DIB desde a DER (05/04/2024), e com DIP em 01/06/2025, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva implantação b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 22/05/2025 11:57:36)
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição
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16/01/2025 10:23
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/01/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILZA FERREIRA DIIRR <br/> Data: 21/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoe
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04/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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